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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8188, de 16 de março de 2007

Lei nº 8188/2007

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Art. 1. Art. 2.
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-. IV do Gove~

ESTADO DA PARAÍBA

LEI~ B. UJB , DE t6 DE MARÇO DE 2007

Dispõe sobre a marca in~titucional do Governo do Estado da Parafba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA

PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica definido, como marca institucional do Governo do Estado da Paraiba, o Brasão do Estado, a que alude o art. 5°,
§ 3º, da Constituição Estadual, bem como a utilização das cores oficiais do Estado da Parafba.

I

Parágrafo único~!L I I'~; 11 ~'- I' ~1 refere o caput deste artigo deverá se~ n~ a 1

. ,, dos programas, das obras e dos se ~ "' ) l

"' entidades do Poder Executivo Estadual 14 .( n.t expressões, nomes, imagens ou cores que ~ lt r· I r<

II J

de autoridades ou de servidores públicos!

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, u ~ maPÇo de 2007; 119° da Proclamação da República. \ 1

Governador

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