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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8184, de 8 de março de 2007

Lei nº 8184/2007

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Art. 1. Art. 44. Art. 2.
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. ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA "Casa de Epitácio Pessoa

LEI N° ·'8.184DE 08 DE MARÇO DE 2007

Dá nova redaçAo a dispositivos da Lei n° 6.379, de 02 de dezembro de 1996, que trata do ICMS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória n° 45, de 22 de dezembro de 2006~ que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Arthur Cunha Lima, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para-os efeitos do disposto no art. 63, § 3° e art. 62, § 7° da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 06/1994, combinado com o § 2° do art. 6° da Resolução n° 982/2005, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1.
Os dispositivos a seguir enunciados da Lei n° 6.379, de 02 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 44.
.......... ..
Parágrafo único- Para aplicação do "caput", observar-se-á o seguinte:
Isomente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1° de janeiro de 2011:

- .....................................,.... .

-d) a partir de 1o de janeiro de 2011, nas demais hipóteses;

-c) a partir de 1° de janeiro de 2011, nas demais hipóteses;".

-

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislati a do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pesso 08 e 1na o de 2007.

IMA

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