Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 8184, de 8 de março de 2007
Lei nº 8184/2007
PUBLICADO NO OIARIO OfiCIAL
NESTA DATA EM: AlJ /,_.0..1!.__! ..âafli casa Civil do Gover~
. ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA "Casa de Epitácio Pessoa
LEI N° ·'8.184DE 08 DE MARÇO DE 2007
Dá nova redaçAo a dispositivos da Lei n° 6.379, de 02 de dezembro de 1996, que trata do ICMS, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DA PARAÍBA;
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória n° 45, de 22 de dezembro de 2006~ que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Arthur Cunha Lima, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para-os efeitos do disposto no art. 63, § 3° e art. 62, § 7° da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 06/1994, combinado com o § 2° do art. 6° da Resolução n° 982/2005, PROMULGO, a seguinte Lei:
"
- .....................................,.... .
-d) a partir de 1o de janeiro de 2011, nas demais hipóteses;
-c) a partir de 1° de janeiro de 2011, nas demais hipóteses;".
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Paço da Assembléia Legislati a do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pesso 08 e 1na o de 2007.
IMA