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Lei Estadual da Paraíba nº 8183, de 8 de março de 2007

Lei nº 8183/2007

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4 artigos

IV

C8rtlftco, para OS deVi(IOS fins,'-,...... -

LEI foi publlcada no OOE, nesta Data

Ger la Executiva de Registro de Atos ~ Leaislacao da Casa Civil do Governador

ESTADO DA PARAÍBA LEI No 8· u ..o3 ,DE 08 DE IIARÇO DE 2007

Institui o Brasão de Armas do Poder Judiciário do Estado da Paraiba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lo Fica instituido o Brasão de Armas do Poder Judiciário do Estado da Paraíb~ com as definições, dimensões e características estabelecidas nesta Lei, observando-se o seguinte:

I Escudo: ibérico moderno, compósito, semelhando um scudo con incavati a/ capo; bordo a interior, guarnecido a argente; em ponta, a inscrição " 1891 ", de branco; flancos sem tenentes ou suportes. 11 - Sobre campo de blau esmaecente em direção à ponta: peça única, honrosa de primeira classe, em chefe, toda de jalne (oiro), atravessante até o contrachefe e formada por três subpeças igualmente deste metal: a) espada, empunhada também de esmalte jaldinino; b) balança da Justiça, ajustada; e c) Tábuas da Lei sotopostas, com inscrições: rus (à destra) e LEX (à sinistra), tudo de gualdo.

Ill - No cantão destro do chefe, uma tlor-de-lis, de argente; outra flor-de-lis, também d' argente, no cantão sinistro do chefe; ambas pousadas sobre o campo de blau, estas duas peças menores ladeiam o punho da espada e a balança da Justiç~ parecendo sobrepairar, ca~ d L. uma de per si, junto aos pratos destro e sinistro da balança. ..{'-

V

Art. 2.
As cores básicas mais utilizadas em brasões d'armas, os esmaltes (ou tinturas) e os metais, são ~mpregados no brasão do Tribunal de Justiça da Paraíba:
IEsmaltes: o goles (ou guies, vermelho), apenas no listei, e o blau (azul), no campo do escudo e nos laços (superiores e inferiores) dos feixes de lictor.

li - Metais: o jalne (ouro, amarelo vivo), no conjunto central (em chefe) formado pela espada, pela balança da Justiça e pelas tábuas da Lei, e o argente (prata), nos feixes de lictor propriamente ditos e nas machadinhas que os encimam, à guisa de timbre do escudo; nas flores-de-lis; em toda a fina linha que acompanha o bordo do escudo e no forro do listei.

Art. 3.
As cores adotadas no Brasão do TJ-PB, bem como sua simbologia heráldica, seu significado e justificativa são os seguintes:
IMetais: argente (prata, branco), que significa integridade, firmeza, obediência, humildade, vitória, pureza, bondade, inocência, candura, nobreza de caráter, marcando as tradições jurídicas da mais alta Corte de Justiça do Estado; o jalne, ouro ou amarelo vivo, que simboliza nobreza, fé, sol, calor, força, constância, poder, grandeza, esplendor, riqueza, soberania, a glória, Justiça - e é por isso que este metal foi aplicado à espada, à balança da Justiça e a uma significativ~ J estilização das tábuas da Lei. /'L 11- Esmaltes: o goles (vermelho), com o signi fic9 heráldico de bravura, audácia, fortaleza, ousadia, vitalidade, grandeza, intrepidez, numa homenagem à índole do povo paraibano; o b/au ou azul, que significa serenidade, caridade, lealdade, sabedoria, beleza, clarividência, fidelidade, boa reputação, dedicação interior, segredo, justiça, além de dominar todo o campo do escudo do Brasão, vem sendo ESTADO DA PARAÍBA

ao longo dos tempos a cor tradicionalmente utilizada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, inclusive em suas publicações, e está no Brasão do TJPB para homenagear o céu, o mar e as belas praias da Grande João Pessoa e de todo o Litoral paraibano.

Art. 4.
O escudo pode ser apresentado numa base quadriculada contendo 6 (seis) módulos de 10cm (dez centímetros) de largura por 8 (oito) módulos de altura, também com 1Ocm (dez centímetros), tendo as seguintes dimensões e proporções:
Ina largura, o Brasão repousa em 6 (seis) módulos de 1O em (dez centímetros), também de largura, perfazendo 60cm (sessenta centímetros). Relativamente à altura, esta será de 78cm (setenta e oito centímetros), divididos em oito módulos com a correspondente centimetragem.

llos três Feixes de Lictor medem, cada um deles, a altura de 78 em (setenta e oito centímetros), com largura de 5,2 em (cinco centímetros e dois milímetros), e guardam entre si a distância de 6,9 em (seis centímetros e nove milímetros). Somente as lâminas ou cabeças das machadinhas, no alto, ocupam a altura de 12,8 em (doze centímetros e oito milímetros).

Ill - A parte frontal ou central do Listei (onde se lê o motto latino OPUS JUSTITIAE PAX) tem 47,5cm (quarenta e sete centímetros e cinco milimetros) de largura, igual, portanto, à largura do escudo propriamente dito, que também soma 4 7,Sem (quarenta e sete centímetros e cinco milímetros) de extensão, tendo o dito escudo, somente ele, a altura de 52,1 em (cinqüenta e dois centímetros e ~m l milímetro). . /'L

IVO Listei completo - com seu Centro (ond encontra a Divisa e suas Extremidades destra e sinistra), livres de qualquer inscrição - ocupa, de um lado a outro, toda a extensão dos 60cm (sessenta centímetros), a mesma largura do conjunto do brasão.
VÉ de 1,3cm (um centímetro e três milímetros) a delgada faixa (borda) a argente que acompanha todo o bordo do escudo.
VIA altura dos números, na expressão "1891 ", é de 3,3 em (três centímetros e três milímetros). ESTADO DA PARAÍBA
VIIA peça única constituída pela Espada, pela Balança da Justiça e pelas Tábuas da· Lei é ~e 37,3cm (trinta e sete centímetros e três milímetros) de altura e fica a S,4cm (cinco centímetros e quatro milímetros) dos bordos destro e sinistro do escudo.
VIIICada Flor-de-Listem a altura de 9,6cm (nove centímetros e seis milímetros) e a largura de 7 ,Sem (sete centímetros e cinco milímetros), ficando à distância de 2,Scm (dois centímetros e cinco milímetros) do Bordo do Escudo, dos dois lados (à destra e à sinistra), e de 1,Sem (um centí.metro e cinco milímetros) em relação ao Bordo Superior.
Parágrafo únicoAs dimensões e proporções do Brasão de Armas do Poder Judiciário da Paraíba são as seguintes:
ILargura do escudo - 4 7,Sem (quarenta sete centímetros e cinco milímetros);

li - Largura do desenho de cada Flor-de-Lis - 7,Sem (sete centímetros e cinc.o milímetros); 111 - Distância de cada Flor-de-Lis até o bordo (tanto à destra quanto à sinistra)- 2,5cm (dois centímetros e cinco milímetros);

IVAltura das cabeças (lâminas) das machadinhas dos feixes de lictor - 12,8cm (doze centímetros e oito milímetros);
VDistância entre cada flor-de-lis e o bordo superior do brasão- 1,5cm (um centímetro e cinco milímetros); ·
VIAltura do desenho de cada flor-de-lis- 9,6c; ; . }_;/ (nove centímetros e seis milímetros); v<-

e<i-

VIIAltura total do brasão - 78,é em (setenta centímetrós); ·VIn - Altura total do escudo - 52, I em (cinqüenta e dois centímetros e um milímetro);
IXAltura total da peça única integrada pela Espada, a Balança da Justiça e as Tábuas da Lei - 37,3 em (trinta e sete centímetros e três milímetros);
XLargura desta mesma peça única (citada no item anterior)- 33,6 em (trinta e seis centímetros e seis milímetros); ESTADO DA PARAÍBA
XILargura da fina borda de argente que acompanha todo o bordo do escudo - 1,3cm (um centímetro e três milímetros); XU - Distância que mantém a peça única integrada pela Espada, a Balança da Justiça e as Tábuas da Lei, com relação a qualquer dos bordos do escudo, destro ou sinistro - 5,4cm (cinco centímetros e quatro milímetros);

Xlll - Altura dos dígitos que compõem a inscrição "1891" (ano da instalação oficial do Tribunal de Justiça da Paraíba) - 3,3cm (três centímetros e três milímetros);

XIVDistância que guardam entre si os feixes de lictor- 6,9 em (seis centímetros e nove milímetros);
XVLargura de cada um dos feixes de lictor - 5,2cm (cinco centímetros e dois milímetros);
XVILargura total do centro ou parte frontal do listei (a mesma largura do escudo)- 47,5cm (quarenta e sete centímetros e·cinco mi Hmetros); e
XVIILargura total do brasão - 60cm (sessenta centímetros).

Art. so Na reprodução, ampliação ou redução da figura do Brasão para a cunhagem em metal ou noutros materiais, confecção de bandeiras, flâmulas, selos, timbragem de impressos e outros meios de apresentação do Brasão, observar-se-ão, rigorosamente, as medidas e proporções descritas nesta Lei.

Art. 6.
Esta Lei entra em vigpr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

, PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, os de mal'Ço de 2007; 11~ da Proclamação da República.

~NETO nador em Exercício

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