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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8170, de 5 de janeiro de 2007

Lei nº 8170/2007

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PUBUCAOO NO OIARIO OACIAL .

NESTA OATA

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ESTADO DA PARAIBA

LEI No 8.170 ,DE os DE JANEIRO DE 2007

Dispõe sobre a obrigatoriedade das Empresas Nacionais ou Estrangeiras, que veiculem anúncios referentes à oferta de trabalho no exterior para mulheres, cadastrarem-se na Secretaria de Segurança Pública, no Estado da Paraiba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica determinada a obrigatoriedade das empresas nacionais e estrangeiras que veiculem anúncios referentes à oferta de trabalho no exterior para mulheres se cadastrarem na Secretaria de Estado de Segurança Pública, no âmbito do Estado da Paraiba.
Art. 2.
A empresa responsável pelo anúncio deve informar o número do registro obtido junto à Secretaria de Estado de Segurança Pública aos jornais e revistas em circulação no Estado da Paraíba, quando da compra do espaço para publicação do referido anúncio.
Art. 3.
A empresa ou profisional responsável pela veiculação do anúncio ficará obrigado a cumprir as seguintes exigências:
Ipossuir cópia (autenticada) do registro da empresa, no Brasil ou no exterior, a ser cotejada com o original, e autorização de que pretende anunciar propaganda veiculando informações sobre oferta de trabalho no exterior para mulheres; n - informar obrigatoriamente o número do registro obtido junto à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Estado da Paratb~

., ESTADO DA PARAIBA

§ 1ºObriga a inserção do anunciante do registro esculpido nos itens I e ll deste artigo sob pena de advertência.
§ 2ºA desobediência a estas normas será objeto de multa de 1. 000 UFIRs à empresa que descumprir o preceito normativo, bem como ao anunciante, por não adequar as normas que possibilitem segurança jurídica aos consumidores que dela se espera na prestação do servtço.
Art. 4.
A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, definindo as especificações técnicas a serem observadas quanto ao registro e autorização da Secretaria de Estado de Segurança Pública, bem como do órgão responsável pela fiscalização e aplicação das multas.

Art. so Esta Lei entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar data de sua publicação.

, I

, PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, os de janeiro de 2007; 119° da Proclamação da República.

Governador

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