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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8136, de 26 de dezembro de 2006

Lei nº 8136/2006

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Art. 1.
Fica determinado que, para a concessão do credenciamento para atuar como Guia de Turismo Regional, o profissional deverá ter cumprido as exigências da carga horária e do conteúdo programático dos cursos de formação de profissionais de guia de turismo autorizados pelo Ministério da Educação, em conformidade com as diretrizes com o Ministério do Turismo - MTUR e as exigências relativas à grade curricular e fixação da carga horária apresentadas pelo Sindicato que representa a categoria.

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ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº a ..136 ,DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006

Dispõe sobre a normatização da profissão de Guia de Turismo no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
É obrigatória a contratação de Guia de Turismo Regional, cadastrado no MTUR, por parte das agências, operadoras e outros promotores de eventos, quando da realização de passeios turísticos e/ou excursões para qualquer unidade da federação e/ou país, partindo do Estado da Paraíba, de acordo com a Lei Federal nº 8.623/93, art. 2° e 4°.
Parágrafo únicoFica expressamente vedado aos grupos de excursões de turistas, mesmo que acompanhados de guias de Turismo Nacional e/ou Internacional, quando em visita ao Estado da Paraíba, dispensar a prestação e serviços de Guia de Turismo Regional, devidamente cadastrado ao MT~ ESTADO DA PARAÍBA
Art. 3.
Constitui atribuições do Guia de Turismo:

1 - acompanhar, orientar e transmitir informações às pessoas em excursões ou em visitas ao Estado da Paraíba;

IIportar, quando em serviço, o crachá de identificação de Guia de Turismo fornecido pelo MTUR;
IIIfacilitar o embarque e desembarque de passageiros e/ou turistas com suas respectivas bagagens, nos terminais rodoviários, ferroviários, aéreos e marítimos, orientando-os quando provocado.
Art. 4.
O Guia de Turismo, devidamente identificado, terá acesso gratuito a qualquer local, eventos ou atrações turísticas, quando estiver conduzindo pessoas ou grupos em visita ao Estado, observadas as normas de cada um dos estabelecimentos e/ou eventos aqui referidos.
Art. 5.
No exercício de sua função, o Guia de Turismo, deverá comportar-se com probidade, dedicação e responsabilidade, pró-ativitlade ética de forma a zelar pelo bom nome da profissão.
§ 1ºO Guia de Turismo que infringir as presentes normas estará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente e nos termos do Art. 8° da Lei nº 8.623/93.
§ 2ºO cancelamento do registro não elide a adoção de outras providências administrativas ou legais por parte do MTUR e da Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Econômico e Estadual ou de terceiros prejudicados.
Art. 6.
A Secretaria do Turismo e Desenvolvimento Econômico Estadual, em conjunto com a entidade representativa dos Guias de Turismo no Estado da Paraíba - SINGTUR-PB, promoverá anualmente cursos de atualização dos Guias de Turismo Regional que estiverem cadastrados junto ao M~ ESTADO DA PARAÍBA
Art. 7.
Nos cursos estabelecidos no artigo anterior, serão abordados obrigatoriamente os seguintes aspectos:

1 - a evolução histórica do Estado da Panuôa;

IIa constituição e o funcionamento dos Poderes Estaduais;

m - aspectos urbanísticos e arquitetônicos das cidades e regiões turísticas do Estado;

IVaspectos naturais e humanos do Estado;
Vprincipais pontos de atrações turísticas, com detalhadamento histórico, cultural, geográfico, sociológico e político;
VIdissertação e debate a respeito dos principais eventos culturais, religiosos, históricos e do folclore do Estado;
VIIinformações pertinentes à ampliação da área turística;
VIIIestudo do artesanato, da gastronomia e do tombamento de prédios, monumentos e equipamentos de cunho histórico e cultural;
IXnoções gerais sobre reservas naturais, biológicas, ecologia e leis ambientais; ·
Xoutros assuntos de interesse do Estado da Paraíba;
XIética profissional;
XIIvalorização da identidade local; e

XIIl - oratória, comunicação e expressão.

Art. 8.
Caberá ao MTUR, à Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Econômico Estadual e demais Entidades ou Instituições afins, através da celebração de convênios e parcerias, promover a fiscalização, divulgação e cumprimento da presente Lei.
§ 1ºA Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Econômico Estadual, em conformidade com diretrizes do MTUR, poderá criar um selo para ser fixado no pára-brisa dos veículos que transportem turistas pelo Estado, indicando, assim, que tem contratado o serviço de Guia de Turismo, cujo selo será fornecido mediante o cumprimento daquela exigência legal~ ESTADO DA PARAÍBA
§ 2ºA Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Econômico Estadual terá que obrigatoriamente fiscalizar, em conjunto com as entidades de turismo envolvidas e também em convênio com a Polícia Rodoviária Federal, a presença obrigatória do profissional do Guia de Turismo em visita ao Estado da Paraíba, bem como o contato obrigatório com o Guia de Turismo Regional:

1 no exercício de seu poder de fiscalização, a Secretaria de Turismo de Desenvolvimento Estadual expedirá as competentes notificações que conterão as penas aplicáveis às empresas e/ou pessoas que infringirem cumprimento da presente Lei;

IIas pessoas ou empresas infratoras serão punidas com:
a)multa de um salário mínimo vigente;
b)cancelamento do registro junto ao MTUR, em caso de reincidência.
§ 3ºA Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Econômico Estadual, em tonvênio com o MTUR, poderá estabelecer custo operacional da emissão e concessão do selo de tráfico livre em todo Estado da Paraíba, para fazer frente às despesas.
Art. 9.
As receitas oriundas das multas aplicadas aos infratores serão recolhidas através de procedimento próprio à Secretaria de Finanças do Estado e destinada à Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Econômico Estadual.
Art. 1.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário. ESTADO DA PARAÍBA

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de dezembro de 2006; 118º da Proclamação da República.

Governador

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