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Lei Estadual da Paraíba nº 8135, de 26 de dezembro de 2006

Lei nº 8135/2006

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PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL

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ESTADO DA PARAÍBA

LEI No 8.135 ,DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006

Dispõe sobre os fundamentos e a política do Agroturismo ou Turismo Rural no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei fixa os fundamentos, define os objetivos e as competências institucionais relativamente às atividades de planejamento do agroturismo ou turismo rural no Estado da Paraíba.
Parágrafo únicoAs atividades do agroturismo ou turismo rural ficam adicionadas dentre aquelas cujo planejamento é objeto da Lei Federal n° 8.171, de 17 de janeiro de 1991, com a redação que lhe foi dada pelas Leis n° 9.272, de 3 de maio de 1996, e n° 9.712, de 20 de novembro de 1998.
Art. 2.
Para efeitos da presente Lei, entende-se como agroturismo ou turismo rural o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no meio rural, comprometido com a produção agropecuária, agregando valor a produtos e serviços, resgatando e promovendo o patrimônio cultural e natural da comunidade.
Art. 3.
As pessoas jurídicas que se dedicam à atividade agrícola ou ao agroturismo, definido no artigo anterior, estarão sujeitas aos mesmos regimes tributários, trabalhistas e previdenciários, ressalvéldo o direito de opção pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Emoresas de Pequeno ESTADO DA PARAÍBA Porte (SIMPLES), quando possível, na forma da Lei Federal n° 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
Art. 4.
A contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica que se dedique ao agroturismo ou turismo rural e à produção rural, é estabelecida pela Lei Federal 0° 8.870, de 15 de abril de 1994, em substituição à prevista nos incisos I e 11 do art. 22 da Lei 0° 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de dezembro de 2006; 118° da Proclamação da República.

Ll Governador

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