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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8134, de 26 de dezembro de 2006

Lei nº 8134/2006

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Art. 1.
São regidos por esta Lei os estabelecimentos comerctats instalados no Estado da Paraíba, que ofertam a locação de computadores e máquinas oe acesso à Internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos, abrangendo os designados como "lan houses", "cibercafés" e "cyber offices", entre outros.

PUBLICADO NO DIARIO OFICfAl

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~ZJ;.u./ Á i . J .t2~- EM: .. Casa C;·~il do Governador ESTADO DA PARAÍBA

LEI No 8.134 ,DE 26 DE DEZEMBRO DE2006

Dispõe sobre os estabelecimentos comerciais que colocam a disposições, mediante locação, computadores e máquinas para acesso à Internet e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os estabelecimentos de que trata esta Lei ficam obrigados a criar e manter cadastro atualizado de seus usuários, contendo:
Inome completo; 11 - data de nascimento;

mendereço completo;

IVtelefone;
Vnúmero de documento de identidade.
§ 1ºO responsável pelo estabelecimento deverá exigir dos interessados a exibição de documentos de identidade, no ato de

~ ESTADO DA PARAÍBA seu cadastramento e sempre que forem fazer uso de computador ou máquina.

§ 2ºO estabelecimento deverá registrar a hora inicial e final de cada acesso, com a identificação do usuário e do equipamento por ele utilizado.
§ 3ºOs estabelecimentos não permitirão o uso dos computadores ou máquinas:
Ia pessoas que não fornecerem os dados previstos neste artigo ou o ftzerem de forma incompleta~
IIa pessoas que não portarem documento de identidade ou se negarem a exibi-lo.
§ 4ºAs informações e o registro previstos neste artigo deverão ser mantidos por, no minimo, 60 (sessenta) meses.
§ 5ºOs dados poderão ser armazenados em meio eletrônico.
§ 6ºO fornecimento dos dados cadastrais e demais informações de que trata este artigo só poderá ser feito mediante ordem ou autorização judicial.
§ 7ºExcetuada a hipótese prevista no§ 6°, é vedada a divulgação dos dados cadastrais e demais informações de que trata este artigo, salvo se houver expressa autorização do usuário.
Art. 3.
É vedado aos estabelecimentos de que trata esta Lei:
Ipermitir o ingresso de pessoas menores de 12 (doze) anos sem o acompanhamento de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal devidamente identificado;
IIpermitir a entrada de adolescentes de 12 (doze) a 16 (dezesseis) anos sem autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal;
IIIpermitir a permanência de menores de 18 (dezoito) anos após a meia-noite, salvo se com autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável lega~

~

ESTADO DA PARAIBA

Parágrafo únicoAlém dos dados previstos nos incisos I a V do artigo 2°, o usuário menor de 18 (dezoito) anos deverá informar os seguintes:
Ifiliação; 11 - nome da escola em que estuda e horário (turno) das aulas.
Art. 4.
Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão:
Iexpor em local visível lista de todos os serviços e jogos disponíveis, com um breve resumo sobre os mesmos e a respectiva classificação etária, observada a disciplina do Ministério da Justiça sobre a matéria; 11 - ter ambiente saudável e iluminação adequada;

m - ser dotados de móveis e equipamentos ergonômicos e adaptáveis a, todos os tipos flsicos;

IVser adaptados para possibilitar acesso a portadores de deficiência flsica;
Vtomar as medidas necessárias, a fim de impedir que menores de idade utilizem, continua e ininterruptamente, os equipamentos por período superior a 3 (três) horas, devendo haver um intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre os períodos de uso;
VIregular o volume dos equipamentos, de forma a se adequar às características peculiares e em desenvolvimento dos menores de idade.
Art. 5.
São proibidos:
Ia venda e o consumo de bebidas alcoólicas; n - a venda e o consumo de cigarros e congêneres; IH - a utilização de jogos ou a promoção de campeonatos que envolvam prêmios em dinheir~

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