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Lei Estadual da Paraíba nº 8124, de 19 de dezembro de 2006

Lei nº 8124/2006

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4 artigos

ESTADO DA PARAíBA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA "Casa de Epitáclo Pessoa

Dispõe sobre o provimento de cargos em comissão, o~ âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória D 0 44, de 14 de novembro de 2006; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Rômulo José de Gouveia, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, pata os efeitos do disposto no art. 63, § 3° e art. 62, § 7° da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 06/1994, combinado com o§ 2° do art. 6° da Resolução no 982/2005, PRO~GO, a seguinte Lei:

Art. 1.
~o âmbito de todos os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, é vedado(a):
Io exercicio de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consangüinidade ou por afmidade, até o terceiro grau, do Governador do Estado, do Vice-Governador do Estado e dos servidores investidos em cargos de Secretário de Estado, Secretário Executivo ou equivalentes a estes, Gerências de Áreas Instrumentais e Gerências Executivas e Regionais de Áreas Finalisticas, além dos ocupantes de cargos de Direção Superior, Diretoria de Sociedades de Economia Mista e de Gerências Executivas e Regionais ou equivalentes da Administração Indireta, inclusive de Sociedades de Econmnia Mista;

li - a contratação por te1npo determinado, para atender a necessidade temporária · de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente definido no inciso I deste artigo;

IIIa contratação, e1n casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica de que sejam sócios cônjuge, cmnpanheiro ou parente definido no inciso I deste artigo.
§ 1ºFicam excepcionadas, nas hipóteses dos incisos I e li deste artigo, as· nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo e1n comissão a ser exercido, vedada, em qualquer caso, a nmneação ou a ·designação para servir subordinado ao servidor determinante da incompatibilidade.
§ 2ºA vedação constante do inciso li deste artigo não se aplica, quando a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público houver sido precedida de regular processo seletivo, em cumprimento de preceito legal.
§ 3ºO parentesco por afinidade é limitado aos ascendentes, aos descendentes e aos innãos do cônjuge ou companheiro, nos termos do § 1o do art. 1.595 do Código Civil.
Art. 2.
O contratado, nomeado ou designado, antes da posse, declarará, por escrito, 'não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada na forma do artigo 1o.
Art. 3.
Dentro do prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, serão prmnovidas as exonerações dos atuais ocupantes de cargos de provimento e1n cmnissão e de funções gratificadas, nas situações previstas no art. 1o.
Art. 4.
Esta Lei entra e1n vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 19 de dezem'í)ro de 2006.

Lr ,~ j U " , ROMULO JOSE DE GOUVEIA Presidente

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