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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8106, de 21 de novembro de 2006

Lei nº 8106/2006

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ESTADO DA PARAÍBA

Autoriza a doação de propriedades rurais, localizadas no Município de Campina Grande, neste Estado, ao Instituto Nacional do Semi-Árido Celso FurtadoINSA/CF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar 02 (duas) propriedades rurais integrantes do acervo Patrimonial Imobiliário do Estado da Paraíba, localizadas nos limites do Município de Campina Grande, neste Estado, ao Instituto Nacional do Semi-Árido Celso Furtado - INSA/CF.
Art. 2.
As propriedades referidas no artigo precedente possuem as seguintes características:
Iimóvel denominado de Fazenda Lagoa da Bonita, com 133,00 ha (cento e trinta e três hectares), localizado na zona rural de Campina Grande, o qual se limita, ao norte, com terras de Antônio Lúcio e José Vicente; ao sul, com terras de Alice Barbosa, Maria Barbosa da Conceição, Cícero Gesu~o e José Agripino; a leste, com terras de Ivandro Cunha Lima e João Mota; a oeste, com terrac; de Pedro Moura, registrada sob o n.0 R-16- 3.476, às fls.179 do Livro 2-M, em 05.09.200~

ESTADO DA PARAÍBA

ll - imóvel medindo 509,05 ha (quinhentos e nove hectares e cinco ares), compreendendo as glebas de terra de nos OI, 02, 03, 04, 05, 06,~07, 08, 09, 10 e 11, todas da Fazenda Lucas, limitando-se, ao norte, com terras de Luiz Cabral Messias Braga, estrada Campina I Boa Vista e terras de Margarida da Motta Rocha; ao sul, com terras de Ivandro Moura Cunha Lima; a leste, com terras de Margarida da Motta Rocha, Antônio Gouveia, José Claudino e Adernar Andrade; a oeste, com terras de Ivandro Moura Cunha Lima e Luiz Cabral, registradas sob os D08 R-2- 56.445; R-2- 56.446; R-2- 56.447; R-2- 56.448; R-2- 56.449; R-2- 56.450; R-3- 56.451 e R-3- 56.452, livro 2/H-R, fls. 035 a 042, em 25.08.2006.

Art. 3.
Os imóveis de que tratam os artigos anteriores destinam-se à instalação da sede do Instituto Nacional do Semi-Árido Celso Furtado - INSA/CF, bem como para a realização de suas pesquisas.
Art. 4.
As · propriedades rurais objeto desta Lei retornarão ao dominio do Estado, em qualquer tempo, caso ocorra a extinção do Instituto Nacional do Semi-Árido Celso Furtado - INSA/ CF.

Art. S' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

, PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 21 de novembro de 2006; liSO da Proclamação da República

Governador

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