Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 8083, de 31 de outubro de 2006
Lei nº 8083/2006
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Cas a Civil do G o =
ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA "Casa de Epitácio Pessoa
Dispõe sobre a remissão parcial de créditos tributários relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, nas condições que especifica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DA PARAÍBA;
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 42, de 21 de setembro de 200§.;_.que a Assembléia Legislativa· aprovou, e eu, Rômulo José de Gouveia, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3° e
art. 62, § 7° da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2° do art. 6° da Resolução
· nº 982/2005, PROMULGO, a seguinte Lei:
·§ 2º O benefício fiscal previsto nos incisos I, II e ID do "caput" deste artigo exclui a apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação de serviços mencionados no "caput" e impede a compensação do ICMS devido
· com outros tributos pagos ao Estado da Paraíba, em razão dos serviços indicados no art. 1º.
1 - à aceitação, pelo contribuinte, da incidência do ICMS sobre as prestações indicadas no art. 1º,bem como à renúncia ou à desistência de qualquer ação judicial ou processo administrativo tributário sobre a matéria, contra a Secretaria de Estado da Receita;
li - a que o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicações, em especial os <le transmissão de dados, o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, especialmente os indicados no art. 1º, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma e prazos definidos nesta Lei;
m - ao recolhimento do imposto dentro do prazo de que trata o inciso 1 do § 1° do art. 2º, referente aos serviços prestados até 31 de dezembro de 2005.
1 - observar os mecanismos de controle estabelecidos pela Secretaria de Estado da Receita;
mfirmar declaração no sentido de que aceita e se submete às exigências previstas no inciso 1 do art. 3°, sob pena de perder os beneficios outorgados.
Paço da Assembléia Legislativa do ] ~stado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 31 de outubro de 2006.
L r 'f -~ RÔMULO JOSÉ DE GOUVEIA Presidente