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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8082, de 31 de outubro de 2006

Lei nº 8082/2006

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Art. 1.
Os artigos 4° e 7° da Lei n° 7.309, de 10 de janeiro de 2003, passam a viger com as seguintes redações:

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EM:. . Q.e...../ ...... //_.1 .06........

Casa Civil do Go~or

ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA "Casa de Epitácio Pessoa"

Altera a Lei no 7.309, de 10 de janeiro de 2003, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória n° 41, de 19 de setembro de 2006; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Rômulo José de Gouveia, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativ~, para os efeitos do disposto no art. 63, §..3-g...e art. 62, § 7° da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 06/1994, combinado com o § 2° do art. 6° da Resolução n° 982/2005, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 4.
As pessoas jurídicas, por ação de seus proprietários, prepostos ou empregados no efetivo exercício de suas atividades profissionais, e as pessoas fisicas que praticarem atos de discriminação contra indivíduos ou grupos em razão da orientação sexual desses indivíduos ou grupos ficam sujeitas às seguintes punições:
Iadvertência;
IImulta;
IIIsuspensão temporária do alvará ou autorização funcionamento;
IVcassação do alvará para funcionamento.
§ 1ºA punição prevista no inciso I do caput deste artigo, quando aplicada a Servidor Público, deverá ser inscrita na respectiva ficha funcional.
§ 2ºA multa terá valor entre R$ 1.000,00 (Um mil reais) e R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), devendo o Decreto que regulamenta a Lei estabelecer a gradação a ser observada, quando de sua aplicação.
§ 3ºAnualmente, Decreto do Governador do Estado atualizará, segundo a variação do índice de correção da Unidade Fiscal de Referência da Paraíba - UFRPB, os valores da multa defmida neste artigo.
§ 4ºA reincidência da prática de atos de discriminação em razão da orientação sexual implica a ampliação da punição aplicada anteriormente.
§ 0º5° A reincidência pelo servidor público da prática de atos de discriminação em razão da orientação sexual é considerada falta funcional grave punível com demissão, observado o devido processo legal.
Art. 7.
O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente lei, de modo a abordar, no mínimo, os seguintes dispositivos:
IIndicação de um órgão estadual com competência para acolher as denúncias de infração;

li - Procedimentos na forma de processo administrativo para apuração das denúncias, inclusive quanto aos prazos de tramiráção;

IIICritérios de punição inclusive quanto a fom1as a prazos de recolhimento e anúncio público das sanções;
IVDestinar o valor da multa para Organizações nãogovernamentais que tratem de questões relacionadas com a discriminação da _vítima;
VGarantia de ampla defesa aos acusados por denúncia;
VICampanha de divulgação e conscientização no âmbito dos órgãos públicos estaduais e municipais, a funcionários, contribuintes e escolas estaduais e municipais do teor desta lei e sua regulamentação:".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do E~do da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 31 de outubro 2006. /

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J ~ RÔMULOJOStDEGOUVEIA

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