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Lei Estadual da Paraíba nº 8081, de 31 de outubro de 2006

Lei nº 8081/2006

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NESTA DATA EM: .. /.J;l...../ ....1/....te.á..._ Casa Civil do Go~dor-

ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA "Casa de Epitácio Pessoa"

Prorroga o prazo de vigência das Medidas Provisórias n°s 37 e 38 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória n° 40, de 15 de setembro de 2006; que a Assembléia Legislativa aprovou, ê eu, Rômulo José de Gouveia, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3° e

art. 62, § 7° da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 06/1994, combinado com o § 2° do art. 6° da Resolução n° 982/2005, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica prorrogado, por sessenta dias, a contar da publicação desta Lei, o prazo de vigência das Medidas Provisórias nos 37, de 15 de junho de 2006, e 38, de 26 de junho de 2006.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor n ta de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Est do da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 31 de outubro de 2 06.

Lr lt l t_) A r ROMULO JOSE DE GOUVEIA Presidente

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