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Lei Estadual da Paraíba nº 8077, de 31 de outubro de 2006

Lei nº 8077/2006

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ESTADO DA PARAÍBA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Casa de Epitácio Pessoa

LEI No 8.0::J7, DE 31 DE OUTUBRO DE 2006

Prorroga o prazo de vigência da Medida Provisória n° 30 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória n° 34, de 06 de junho de 2006; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Rqmulo José de Gouveia, Presidente da Mesã da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3° e art. 62, § 7° da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 06/1994, combinado com o § 2° do art. 6° da Resolução n° 982/2005, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica prorrogado, por 60 (sessenta) dias, a contar da publicação ..desta Lei, o prazo de vigência da Medida Provisória n° 30, de 07 de abril de 2006.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Esta o da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 31 de outubro de 2006.

Lf 1

i RÔMULO JOSÉ DE GOUVEIA Presidente

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