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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8072, de 16 de agosto de 2006

Lei nº 8072/2006

CAPÍTULO – ! DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
O Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações - PCCR do Quadro Permanente dos Servidores Efetivos da Assembléia Legislativa do. Estado da Paraíba é doravante o estabelecido nesta Lei.
Art. 2.
A estrutura do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores Efetivos do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa é composta dos seguintes cargos:

1 - Procurador;

IIAuditor;

ID - Consultor Legislativo;

IVAnalista Legislativo; V -Assessor Técnico Legislativo;
VIAssistente Legislativo
§ 1ºOs cargos de provimento efetivo de que trata os incisos III, IV, V e VI deste artigo, observados os critérios de qualificação profissional e as necessidades dos serviços poderão ser classificados em especialidades, na forma dos Anexos II, III e IV.
§ 2ºPoderão ser criadas novas especialidades diversas das referidas no parágrafo anterior, conforme as necessidades e peculiaridades dos serviços, observada a uniformidade de denominação.
§ 3ºNas hipóteses em que não houver classificação por especialidades, os cargos conservarão a denominação própria, de que trata este artigo.
Art. 3.
As atribuições gerais e específicas pertinentes a cada cargo serão descritas em regulamento próprio, mediante Ato da Mesa.
Art. 4.
Os cargos de Procurador AL-SEJ-300 e de Auditor AL-ACI-400, de carreira isoladas, conservam as mesmas denominações, com a remuneração definida no do Anexo V, desta Lei, para o nível superior.

PUBLICADO NO OIARIO OFICIAL

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ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA "Casa de Epitácio Pessoa"

LEI Nº 8.072 DE 16 DE AGOSTO DE 200<

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações do Quadro Permanente dos Servidores Efetivos da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba.

A 4ª VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA em razão do silêncio do Presidente, 1°, 2° e 3° Vice-Presidentes. nos termos do art. 65 do§ 7°, da Constituição Estadual; Faz saber que o Poder Legislativo Estadual manteve, e ela, PROMULGA a seguinte Lei, resultante de Projeto de Lei, cujo veto total do Governador do Estado em Exercício foi rejeitado pelo Plenário da Assembléia Legislativa:

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 5.
A gestão dos Cargos do Plano de Carreiras e Remunerações observará os seguintes princípios e diretrizes: 1- modernização dos processos de trabalho no âmbito da Instituição;
IIinvestidura em cada cargo condicionada à aprovação em concurso público;
IIIdesenvolvimento do servidor vinculado aos objetivos institucionais;
IVgarantia de programas de capacitação que contemplem a formação e aperfeiç_oamento profissional específica e a geral, visando a preparação dos servidores para desempenharem atribuições de maior complexidade e I'esponsabilidade;
Vavaliação do desempenho funcional dos servidores, realizada mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais, referenciada no caráter coletivo do trabalho e nas expectativas dos seus órgãos internos~
VIoportunidade de acesso às atividades de direção, chefia e assessoramento, respeitadas as normas específicas.
Art. 6.
A Mesa da Assembléia Legislativa fixará em ato próprio a lotação dos cargos efetivos, nas unidades componentes de sua estrutura organizacional.

2 CAPÍTULOID DO INGRESSO NOS CARGOS EFETIVOS

Art. 7.
O ingresso nos cargos do Plano de Cargos e Carreira, far-se-á na Classe "A", mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os seguintes requisitos de escolaridade: 1 - para o cargo de Procurador AL-SEJ-300, curso de ensino superior, específico de Bacharel em Ciências, Jurídicas e Sociais, compatível com as atribuições do cargo.
IIpara o cargo de Auditor AL-ACl-400, curso superior, ·compatível com as atribuições do cargo.

m - para o cargo de Consultor Legislativo AL-CL-200, curso de ensino superior em administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Ciências, Jurídicas e Sociais.

IVpara o cargo de Analista Legislativo AL-AL-201, curso de ensino superior, correlacionado com a especialidade, conforme o caso.
Vpara o cargo de Assessor Técnico Legislativo AL-ATL-500, curso de ensino médio, ou curso técnico equivalente, correlacionado com a especialidade, conforme o caso.
VIpara o cargo de Assistente Legislativo AL-AL-600, curso de ensino fundamental, ou curso profissional equivalente, correlacionado com a especialidade, conforme o caso.

, § 1º O c~n~urs~ referido. no "caput'' de~~ afdgo pod~~ s~~ ~e~~do p~r1

1 1

areas d~ espectabzaçao, orgamzado em umal JJ Ín~s fase~.I ~d ~Jdrdd com 1 a necessidade e interesse da instituição.

§ 2ºO edital definirá as características de cada fase do concurso público, ()Srequisitos de escolaridade, a formação especializada, os critérios eliminatórios e classificatórios, bem como eventuais restrições e condicionantes decorrentes do ambiente organizacional ao qual serão destinadas as vagas.
Art. 8.
o concurso para provimento do1i~rfQslda Ms~rhlPl~i~ lehslati~a da Paraíba reger-se-á, em todas as suas fas , p :la~ nodJs dstabét~Jidas rla

1

legislação pertinente e no seu correspondente d· t 1

Parágrafo únicoFica assegurada a participação na organização e acompanhamento dos concursos públicos, até a nomeação e posse dos candidatos aprovados, a indicação de um membro do Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo do Estado da Paraíba - SINPOL/PB.

3

CAPÍTULO IV

DA PROMOÇÃO NA CARREIRA

Art. 9.
Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivos ou dos estáveis por força do disposto no art. 19, do ADCT da Constituição Federal, terão cinco referências horizontais de Classe de "A" a "G", aplicando-se o acréscimo de 15% (quinze por cento) de uma classe de referência para outra, observado a capacitação profissionaL mérito funcional e tempo de serviço.
§ 1ºA mudança de um servidor de uma referência de classe a outra obedecerá os seguintes critérios: 1 - para a referência Classe "A", os que preencherem as exigências de provimento inicial do cargo;
IIpara a referência Classe "B", os que já tenham preenchido as exigências do inciso L e tenha curso de aperfeiçoamento, na sua área de serviço, ministrado por instituição oficial ou autorizada, ou tenha obtido grau regular na avaliação de desempenho, ou já tenham completados cinco anos e um dia de serViço público;

IIl - para a referência Classe "C" os que já tenham preenchido as exigências dos incisos anteriores, e tenha obtido grau bom de avaliação de desempenho, ou tenham participado de curso de aperfeiçoamento ministrado pela Assembléia ou a sua ordem ou tenha ocupado, pelo menos um ano, cargo em comissão no grau de divisão, ou já tenham completado dez anos e um dia de serviço público;

IVpara a referência Classe "D", os que já tenham preenchido as exigências dos incisos anteriores, e tenha obtido grau ótimo na avaliação de desempenho, ou desenvolvido atribuições em Comissões de Sindicâncias, de Inquérito ou em apoio à Comissão Parlamentar Temporárias, ou tenham ocupado, por pelo menos um ano, Cargo em Comissão no grau de assessoria inferior, ou já tenham completado quinze anos e um dia de serviço público;
Vpara referência Classe "E", os que já tenham preenchido as exigências dos incisos anteriores, tenham obtido o grau de excelência na avaliação de desempenho, ou ministrado cursos de aperfeiçoamento por ordem da Mesa ou dos seus membros, ou participar de comissões especiais de grande significação para Assembléia, ou tenham exercido, pelo menos um ano, Cargo em Comissão no nível gerencial ou grau de assessoria superior, ou já tenham completado vinte anos e um dia de serviço público.
VIpara referência Classe "F", os que já tenham preenchido as exigências dos incisos anteriores, tenham exercido, pelo menos dois anos, Cargo em Comissão no nível gerencial ou grau de assessoria superior, ou tenham concluído o curso de pós-graduação, ao nível de Especialização ou ao nível de Mestrado, especificamente na área relacionada com as atribuições do seu cargo, ou já tenham completado vinte e cinco anos e um dia de serviço público. ~I - para referência Classe "G", os que já tenham preenchido as ex.igência's dos incisos anteriores, tenham exercido, pelo menos quatro anos, Cargo em Comissão no nível gerencial ou grau de assessoria superior, ou tenham concluído o curso de pós-graduação, ao nível de Doutorado, especificamente na área relacionada com as atribuições do seu cargo, ou já tenham completado trinta anos e um dia de serviço público.
§ 2ºHaverá um interstício de no uiínimo dois anos, entre as mudanças de referência, não ensejando a abertura de vaga.
§ 3ºA promoção considerará a capacitação profissional, o mérito funcional e o tempo de serviço para o efeito do crescimento na classe.
§ 4ºO servidor deverá solicitar a Mesa através da Comissão Permanente de Recursos Humanos, o reconhecimento de sua situação para respectiva mudança de referência de classe. ·

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO

Art. 1.
A remuneração dos integrantes do Plano de Cargos, Carreira e Remunerações da Assembléia Legislativa do Estado será composta do vencimento básico, correspondente ao valor estabelecido para o padrão de vencimento pela referência de Classe " A" a "G" ocupados pelo servidor, na forma do Anexo V, acrescidos da representação correspondente a dois inteiros,

PARTE INTEGRANTE – e indissociável para todos os efeitos legais, anuênios à ru.ão de 1% (um por cento) por ano de serviço público, e demais vantagens pecuniárias e~tabelecidas em Lei

unico

Art. 11.
A Gratificação de Atividade Especial, Código PL-GAE, poderá ser concedida a servidor ou a grupo de servidores efetivos ou estáveis, pelo desempenho de atividades especiais ou excedentes às atribuições dos respectivos cargos, pela assessoria técnica e assistência técnica as comissões permanentes ou temporárias, ou pela participação em grupos ou equipes de trabalho constituídos pelo Presidente da Assembléia Legislativa.

5

Parágrafo únicoA gratificação de que trata o "caput" deste artigo poderá ser concedida, em valor nominal, pelo Presidente da Assembléia Legislativa, não podendo ultrapassar os seguintes limites: I" - até 03 (três) inteiros do vencimento básico, quando o servidor desempenhar suas atribuições de tempo integral e dedicação exclusiva;
IIaté 01 (um) inteiro do vencimento básico, quando desempenhar suas atribuições emjornada única de trabalho.
Art. 12.
Fica criada a Gratificação de Incentivo a Formação Superior, Código PL-GIFS, que será concedida ao servidor que venha obter o diploma de curso superior não exigido para o provimento do cargo de que é titular, correspondente a 0,3 (zero vírgula três) sobre o vencimento básico do servidor, observado o nível de padrão de vencimento e a referência de classe correspondente.
§ 1ºA GIFS será concedida por Ato da Mesa, mediante requerimento do servidor, instruído com a cópia e o original do diploma, sendo após a averbação nos registros funcionais devolvido-lhe o original do diploma.

§" 2º A GIFS de que trata o ·caput" deste artigo, integra a remuneração para todos os efeitos legais.

CAPÍTULO VI

DA TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS

Art. 13.
s cargos efetivos de Técnico Legislativo - AL-SL-101 e Assessor Legislativo - AL-SAL-201, ficam transformados nos cargos efetivos de Consultor Legislativo - PL-CL-200 e Analista Legislativo - AL-AL-201, respectivamente, assegurado ao servidor efetivo ou estável dos cargos transformados o enquadramento no cargo correspondente, pela denominação própria do cargo, sem a indicação de especialidade profissional, conforme a linha de correlação, na forma do Anexo II, desta Lei.
Art. 14.
s cargos efetivos de Assessor Legislativo Adjunto - AL-SAL- 202 e Técnico Legislativo Assistente - AL-SAL-102, ficam transformados em cargos efetivos de Assessor Técnico Legislativo - AL-ATL-500, assegurado ao servidor efetivo ou estável dos cargos transformados o enquadramento no cargo correspondente, pela denominação própria do cargo, sem a indicação de especialidade profissional, conforme a linha de correlação, na forma do Anexo III, desta Lei.
Art. 15.
s cargos efetivos de Assessor Legislativo Assistente - AL-SAL- 203 e Ássessor Legislativo Auxiliar - AL-SAL-204, ficam transformados em cargos efetivos de Assistente Legislativo - AL-AL-600, assegurado ao servidor efetivo ou estável dos cargos transformados o enquadramento no cargo correspondente, pela denominação própria do cargo, sem a indicação de especialidade profissional, confonne a linha de correlação, na forma do Anexo IV, desta Lei.
Art. 16.
A nova situação não determinará por si só a mudança de lotação do servidor, o quaL a qualquer tempo, a critério da Mesa Diretora, poderá prestar serviços em qualquer unidade da Assembléia Legislativa ou aplicar a norma do

art. 6º, desde que as atribuições que irá exercer sejam compatíveis com a ãrea de atividade e/ou a especialidade do cargo que ocupa.

CAPÍTULO VII

DO ENQUADRAMENTO

Art. 17.
enquadramento dos servidores efetivos ou estáveis, do quadro de pessoal da Assembléia Legislativa, será efetuado "ex office», observada a correlação entre a situação anterior e a nova, na forma dos Anexos IL m e IV desta Lei, assegurada a situação fimcional do servidor, quanto a referência de classe nas letras.
Parágrafo únicoFica assegurado ao servidor a sua adequação no cargo atual, levando-se em consideração a escolaridade exigida para o provimento inicial do cargo de que é titular, considerando-se as transformações anteriores previstas em Lei, criando-se automaticamente a vaga correspondente.
Art. 18.
enquadramento nominal dos servidores efetivos ou estáveis nos cargos de carreira transformados será baixado por Ato da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, no qual constará o nome do servidor, a matrícula, o cargo, a referência de classe na letra e o nível de padrão de vencimentos pelo tempo de serviço público, com base em relatório elaborado pela Comissão Pennanente de Recursos Humanos, observadas as regras previstas nesia Lei.
Parágrafo únicoO Relatório da Comissão Permanente de Recursos Humanos, será elaborado dentro de trinta dias contados da data da publicação desta Lei, será objeto de homologação pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa e será publicado no Diãrio do Poder Legislativo - DPL.
Art. 19.
servidor terá até 30 (trinta) dias, a partir da data de publicação do ato de enquadramento, de que trata o artigo anterior, para interpor recurso na Comissão Permanente de Recursos Humanos, que decidirá no prazo de 60 (sessenta) dias.

"

Parágrafo únicoIndeferido o recurso pela Comissão Permanente de Recursos Humanos, o servidor poderá recorrer a Mesa Diretora da Assembléia Legislá:tiva, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSICÕES FINAIS

Art. 20.
planejamento dos cursos de capacitação específica dos servidores será organizado, até o mês de outubro para aplicação no ano subseqüente, pela Diretoria da Escola do Legislativo com a colaboração das demais Diretorias e órgãos gerênciais da Assembléia Legislativa.

~§ 1º Os cursos serão aplicados em módulos de acordo com as classes de carreiras e a área de atuação do servidor.

§ 2ºO servidor deverá freqüentar no mínimo 70% (setenta por cento), das aulas do curso e será avaliado por intermédio da aplicação de teste de cônhecimento cujo resultado da nota final obtida deverá ser no mínimo 6 (seis).
Art. 21.
Fica assegurada a remuneração, vantagens e transformações de cargos concedidos pelo Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações - PCCR aos servidores em atividade para os aposentados e pensionistas da Assembléia Legislativa do Estado, de forma a preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real, dos respectivos beneficios, conforme preconizado no § 8° do art. 40, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 22.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento próprio do Poder Legislativo, garantida a suplementação se necessário.
Art. 23.
Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2007.
Art. 24.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 3°, 4°, 5° 6°, 10, 11, 12 e 17 da Resolução nº 509/1993; Resolução nº 601/1998 e Lei nº 7.152/2002.

"Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 16 de agosto de 2006.

(Ji~ 4ª vJ~Presidente em Exercício

8

ANEXO 1 Grupo de Carreira Legislativa Isoladas

PROCURADOR

Denominação n. 0 de Habilitação

Símbolo cargos 1 1 1 1

1P·oourado:

li

AL-SEJ-300

ID Diploma Bacharel em Ciências

Jurldicas e Sociais com inscrição na

OAB

AUDITOR

Denominação n.0 de Habilitação

Símbolo cargos 1 1 1 1

1 Auditor

li

AL-ACl-400

l8 Curso Superior compatrvel com o

Cargo

9

ANEXO li Transformação doe cargos de Provimento Efetivo de Nlvel Superior

1 CARGO li CODtGO li QT li CARGOS li CODIGO li QT ·~

Con.Ator Legi.a.tiw 58 T6cnlco AL-sL-101 58 Con.ultor l egi·atM> - Admlnl8ndor PL-CL-200 ~ Conadtor t..gitlatM> - Economia ConaultDr Legl.tativo - Advog9do Conaittor l eglelatlvo - Contador

1 T··l~I TCltlll I~

1 CARGO Ili CODIGO J[QT\1 CARGOS li coo. ICEI'

1 Anallm Legt.iatlvo ' 1'4 Analista LegislatM> - Administrador ' Analista Legt.iativo - Advogado ' Analista Leg6alatlvo - Analim de Sl..,.a Analista Legislativo -Arqui'9to , Anallata legislativo - .Aaalante Social Anallata Legiàtlvo - Bibliotecirio Aa9eMOI" Analleta LegMtivo - Contlldor l.eglelativo AL-sL-201 1'4 Analista Legialatlvo - ECC>nO(nim PL-Al.-201 . Analista LegWatlvo - Enfermeiro , Analista Legialatlvo - Engeuheiro . An911sta Legieletlvo - Fislowapeuta

Anallatll Legíalatlvo - Jornalista , An9llstll l egielativo - Mécico Analista Legi91atlvo - Nutricionista Analista Legi91atlvo - Odontólogo An811sta Legi91ativo - P9ic6togo . Analista Legt.iatlvo - Red91Dr Arwu.ta LegieldYo - Tequlgmo li 1

1 TCltlll li 14

1 . l . Tatal li 14 l

lb ANEXO Ili Transformação dos Cargos de Provimento Efetivo de Nlvel Médio

11 CARGosl l CÕDIGO ][§f]I CARGOS J @o}Gõl@J 1 -

Assessor Técnico Legislativo 83 Assessor AL-SAL- 16 Assessor Técnico Legislativo -Atendente legislativo 202 Assessor Técnico Legislativo - Operador de Som Adjunto Assessor Técnico Legislativo - Operador de TV 1 Assessor Técnico Legislativo - Operador de Computador Assessor Técnico Legislativo - Serviços Gráficos Assessor Técnico Legislativo - Programador 1 Assessor Técnico Leg1slatJVo - Motorista li PL-ATL- 1

Técnico Assessor Técnico Legislativo - Segurança li 500

67 Assessor Técnico Legislativo - Fotógrafo li 1 Legislativo AL-SALAssistente 102 Assessor Técnico Legislativo - Contabilidade

Assessor Técnico Legislativo - Taquigrafo 1 Assessor Técnico Legislativo - Enfermagem Assessor Técnico Legislativo - Telefonista Assessor Técnico Legislativo - Maquiador Assessor Técnico Legislativo - Radialista Assessor Técnico Legislativo - Arquivista

~

1

To tal

l~I Total

I~-

ANEXO IV Transformação dos Cargos de Provimento Efetivo de Nlvel Fundamental

1 CARGOS

Assessor

,

li CÓDIGO

- IC9IJI CARGOS

Assistente Legislativo Assistente Legislativo - Digitador

1( COOIGO li QT 1

595

i.egislativo AL-SAL-203 139 Assistente Legislativo - Garçom Assistente Assistente Legislativo - Motorista 1

Assistente Legislativo - Segurança 1 PL-AL-600 Assistente Legislativo - Jardineiro = Assistente Legislativo - Eletricista . Assistente Leg1slat1vo - Encanador Assessor Assistente Legislativo - Chaveiro 456 Assistente Legislativo - Copeiro Legislativo AL-SAL-204 Auxiliar Assistente Legislativo - Cozinheiro Assistente Legislativo - Ascensorista

[ To tal l~[ Total

li 595

1 ANEXO V E;etrutura do Plano de Carreira dos Cargos Efetivos Tabela de Remunerações

lct. . All e..... e li

NÍVEL SUPERIOR

c1... c

·REFEMNCIA ," li c.-..o . ' 11 ·c......e {I c..... F 11c..... ol

3 1 600,00 li . 690,00 li 793,50 li 912153 . 1'. 1.049,40 . '.1 ·1.20ls.81 ll ·1.387,84 I

NÍVELMÍ;DJO REFER~NCIA . lc1. . All - e.... e e..... e e..... o e..... e 11 C..... F UCa..·GI 1 43000 li 494,50 '1I !568.68 11 1 653,98 1'I 752.07 1 864,88 li 994,62 1

NÍVEL FUNDAMENTAL ' ' 1

. REFEMNCIA . C..... A e..... a 11 c1. . c li c.-.o 11 C._.E li c-.F Ua..01 38000 11 414100 li 41e110 li 547,52 li 829,84 h 72409 ti 832,70 1

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