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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8068, de 5 de julho de 2006

Lei nº 8068/2006

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PUBLICADO NO OIARIO OFICIAL

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ESTADO DA PARAÍBA

LEI No 8.068 ,DE os DE JULHO DE2006

Institui o Dia Estadual Pescador.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica institufdo o Dia Estadual do Pescador, que deverá ser comemorado, anualmente, em 29 de junho, Dia Nacional do Pescador.
Art. 2.
O Dia de que trata esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Estado.
Art. 3.
::> Dia Estadual do Pescador tem como objetivo:
Iaprimorar as técnicas de pesca, incentivando a preservação de espécie marftima, respeitando o seu perfodo de reprodução; n - conscientizar o pescador de sua importância, como fonte da crescente economia do pais no setor da pesca;

m - sensibilizar os diversos segmentos da sociedade sobre o papel e a respectiva importância do pescador.

Art. 4.
O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, promoverá atividades como palestras, cursos, incentivando o associativismo, o cooperativismo e a profissão de pescador~ ESTADO DA PARAÍBA
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua puelicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, os de julho de 2006; 118° da Proclamação da República.

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L Governador

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