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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8027, de 13 de junho de 2006

Lei nº 8027/2006

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ESTADO DA PARAiBA

flf < ASSEMBLÉIA LEGISLATlVA Casa de Epilécio Pessoa

LEINº a.027 ,DE 13DEJUNHODE 2006

Altera o § 2º do artigo 2º da Lei nº 6.401, de 23 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 36, de 07 de junho de 2006; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Rômulo José de Gouveia, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3º e art. 62, § 7° da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2º do art. 6° da Resolução nº 982/2005, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1.
O§ 2° do artigo 2° da Lei nº 6.401, de 23 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

· "§ 2º Aplicam-se os dispositivos desta Lei, no que couber, à alienação das participações minoritârias do Estado, no capital social de quaisquer outras empresas, como também de ações representativas de outras empresas pertencentes ao Governo do Estado".

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

~\ Paço da Assembléia Legislativa do Est~ do da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa": João Pessoa, 13 de junho de 2006.

lf 't J LJ RÔMULO JOSÉ DE GOUVEIA

Presidente

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