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Lei Estadual da Paraíba nº 8026, de 13 de junho de 2006

Lei nº 8026/2006

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Art. 1.
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ESTADO DA PARAÍBA

/w< ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa

LEI Nº a. 026 , DE 13 DE JUNHO DE 2006

Autoriza a concessão de contragarantias à União e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Gove1nador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 35, de 07 de junho de 2006; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Rômulo José de Gouveia, Presidente da ~lesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3º e art. 62, § 7° da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2º do art. 6º da Resolução nº 982/2005, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1.
O Poder Executivo fica autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do

artigo 167, bem c01no outras garantias e1n direito admitidas.

Art. ~º Esta Lei entra ein vigor na data de sua publicação

Paço da Assembléia Legislativa do tado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 13 de junho de 006.

L f\ 4 l RÔMULO JOSÉ DE GOUVEIA Presidente

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