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Lei Estadual da Paraíba nº 8024, de 13 de junho de 2006

Lei nº 8024/2006

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ESTADO DA PARAlBA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA "Casa de Epitácio Pessoa

LEI Nº a.024 , DE 13 DE JUNHO 2006

Dispõe sobre a dispensa de juros e multas e a remissão parcial da correção n1onetária de débitos fiscais do ICM e do ICMS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraiba adotou a Medida Provisória nº 32, de 19 de maio de 2006~ que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Rômulo José de Gouveia, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3º e art. 62, § 7° da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2º do art. 6° da Resolução nº 982/2005, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica dispensado o pagamento dos juros e multas e fica concedida a re1nissão parcial da correção monetária relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operaçõ'es Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica_ção (ICMS), decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2005, inclusive com cobrança ajuizada, desde que o pagamento seja efetuado com observância das normas e prazos a seguir estabelecidos:

1- para pagamento a vista, até 31 de agosto de 2006, dispensa de 100% (cem por cento) de multas e juros e de 50% (cinqüenta por cento) da correção monetária~ 1

IIpara pagamento e1n parcelas 1nensais, iguais e sucessivas, dispensa de 90o/o (noventa por cento) de inultas e juros, desde que a primeira parcela seja recolhida até 31 de agosto de 2006, da seguinte fonna:
a)e1n 02 (duas) parcelas, com redução de 40% (quarenta por cento) da correção monetária;
b)e1n 03 (três) parcelas, co1n redução de 30% (trinta por cento) da correção inonetária; · c) em 04 (quatro) parcelas, co1n redução de 20o/o (vinte por cento) da correção 1nonetária; d). em 05 (cinco) parcelas, co1n redução de 10% (dez por cento) da correção monetária.
§ 1ºConsidera-se débito fiscal a so1na do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscilnos previstos na legislação. do Estado.
§ 2ºOs créditos tributários de ICMS e ICM decorrentes, exclusivmnente, de penalidades pecuniárias, por descumprilnento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de agosto de 2005, podérão ser pagos com redução de 90% (noventa por cento) do seu valor, se integrahnente recolhidos até 31 de agosto de 2006.
Art. 2.
O benefício de que trata esta Lei não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou co1npensação das importâncias já pagas.
Art. 3.
E1n relação aos débitos ajuizados, o disposto nesta Lei fica condicionado ao pagamento, pelo interessado, dos honorários e custas pertinentes.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na d a de sua publicação

Paço da Asse1nbléia Legislativa do E tado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 13 de junho de 2006.

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ROMULO JOSE DE GOUVEIA

Presidente

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