Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 8024, de 13 de junho de 2006
Lei nº 8024/2006
ESTADO DA PARAlBA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA "Casa de Epitácio Pessoa
LEI Nº a.024 , DE 13 DE JUNHO 2006
Dispõe sobre a dispensa de juros e multas e a remissão parcial da correção n1onetária de débitos fiscais do ICM e do ICMS, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DA PARAÍBA;
Faço saber que o Governador do Estado da Paraiba adotou a Medida Provisória nº 32, de 19 de maio de 2006~ que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Rômulo José de Gouveia, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3º e art. 62, § 7° da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2º do art. 6° da Resolução nº 982/2005, PROMULGO, a seguinte Lei:
1- para pagamento a vista, até 31 de agosto de 2006, dispensa de 100% (cem por cento) de multas e juros e de 50% (cinqüenta por cento) da correção monetária~ 1
Paço da Asse1nbléia Legislativa do E tado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 13 de junho de 2006.
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ROMULO JOSE DE GOUVEIA
Presidente