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Lei Estadual da Paraíba nº 8023, de 13 de junho de 2006

Lei nº 8023/2006

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ESTADO DA PARAlBA ASSEMBL.É lA LEGISLATIVA "Casa de Epitácio Pessoa

LEI Nº 8 . 023, DE 13 DE JUNHO DE 2od6

Dispõe sobre a dispensa de débito do ICMS relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 31, de 11 de maio de 2006; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Rômulo José de Gouveia, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3º e art. 62, § 7º da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/ 1994, combinado com o§ 2° do art. 6° da Resolução nº 982/2005, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica dispensado o débito do lCMS, constituído ou não, referente ao período compreendido entre 1º de maio de 2002 e 31 de dezembro de 2004, relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "subclasse Residencial Baixa Renda", de acordo com as condições fixadas nas Resoluções da ANEEL nº 246, de 30 de abril de 2002, e nº 485, de 29 de agosto de 2002.
Parágrafo únicoO beneficio de que trata este artigo não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou à compensação de valores recolhidos no período da dispensa de que trata o "caput".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na dat e sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do stado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 13 de junho de 2006.

~

L/\ ~ , l ROMULO JOSE DE GOUVEIA Presidente

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