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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8018, de 29 de maio de 2006

Lei nº 8018/2006

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* PUBLICADO NO DIÃRIO OFICIAL

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LEIN° s.o~s , DE

· ESTADO DA PARAÍBA

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Casa Civil do Gournador

DE2006

Dispõe sobre a prática do Turismo de Aventura no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O desenvolvimento do turismo de aventura no Estado será promovido em confonnidade com as nonnas e diretriz.es estabelecidas nesta Lei e na legislação ambiental em vigor.
Parágrafo únicoEsta Lei tem por objetivo de ordenar a atividade, preservar os espaços naturais, garantir a segurança dos usuários e qualificar o pessoal envolvido na operação.
Art. 2.
As agências de turismo que operam em atividade e~nquadrada como turismo de aventura deverão:

1 - estar regulariz.adas junto aos órgãos competentes do Estado e dos municípios;

IIobter licenciamento específico para atuar como agência operadora de turismo de aventura junto ao órgão competente, confonne regulamento;

IIl - utilizar local apropriado, equipamentos adequados e profissionais capacitados.

Art. 3.
As agências de turismo celebrarão tennos de cooperação técnica com a Secretaria de Juventude, Esporte e La7.er - SEJEL, de acordo com as modalid~ inerentes ao turismo de ave;

ESTADO DA PARAÍBA

desde que comprovem estar licenciadas para atuar:

Iem locais adequados para a prática das atividades, determinando pontos de saída e chegada, trajetos e pontos de fixação de equipamentos;

D - com equipamentos específicos para a prática e a segurança de cada atividade.

Art. 4.
As agências licenciadas para o exercício da atividade. do, turismo de aventura, juntamente com os respectivos instrutores, serão responsáveis pelo uso adequado dos locais, dos equipamentos e da segurança e também pela contratação de seguro para todos os usuários.
Art. 5.
As atividades de turismo de aventura devem aliar o esforço flsico e a preocupação com a manutenção do meio ambiente, devendo observar as características da paisagem e reduzir impactos sonoros, visuais e atmosféricos nos locais adequados à sua prática.
Art. 6.
A agência de turismo licenciada para atuar como operadora de turismo de aventura deverá, mensalmente, apresentar à SFJEL demonstrativos de controle de fluxo e de acidentes, conforme modelo próprio elaborado pela Secretaria.
Art. 7.
Para que as agências de turismo atuem no mercado como operadoras do turismo de aventura, deverão ser observados os seguintes prazos, a partir da data da publicação desta Lei:

03 (três) meses, para assinatura dos termos de cooperação técnica;

Il - 06 (seis) meses, para a realiz.ação do curso de Instrutor de Turismo de Aventura;

m - 15 (quinze) meses, para a emissão das licenças para uso dos locais próprios, dos equipamentos e pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos profissionais habilitadostt ESTADO DA PARAÍBA N - 24 (vinte e quatro) meses, para atender totalmente às exigências das etapas solicitadas.

Parágrafo únicoAs agências que forem criadas a partir do prazo de 06 (seis) meses da data da publicação desta Lei, receberão licença provisória até a data-limite para capacitação dos profissionais e, após 12 (doze) meses, deverão cumprir integralmente os dispositivos desta Lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 29 de maio de 2~06; 118º da Proclamação da República. ·-·

)

Governador

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