Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 7999, de 27 de abril de 2006
Lei nº 7999/2006
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PUBLICADO NO OIt.RIO OFICIAL
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ESTADO DA PARAÍ.BA
LEIN" 7 . 9 9 9 ,DE 27 DE ABRI L DE 2006
Dispõe sobre a criação da Ouvidoria do Ministério P úblico.
o GOVERNADOR 00 ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo dooreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. ].O Fica criada, na forma desta Lei, a Ouvidoria do Ministério Público do Estado da Paralba, órgão autônomo que tem o objetivo de contribuir para elevar continuamente os padrões de transparência, presteza e segurança das atividades dos membros, órgãos e serviços auxiliares da Institu ição.
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PARTE DESTES – , de informações sobre ações desenvolvidas pela Instituição.
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m - determinar o arquivamento das representações, reclamações e peças de informação que contenham fatos irrelevantes, acobertadas pelo anonimato ou que estiverem devidamente instruídas; N - divulgar, permanentemente, o seu papel institucional à sociedade;
Vil - manter intercâmbio e celebrar convênios com entidades públicas ou privadas que exerçam atividades similares, com vistas à consecução dos seus objetivos;
vm - fazer registrar, mediante protocolo, os expedientes que lhe sejam destinados, infonnando ao interessado sobre as providências adotadas e os resultados obtidos, excetuados os casos em que a lei exigir o sigilo;
\2; ESTADO DA PARAÍBA
em vista dados estatisticos de representações, reclamações e criticas, objetivando a melhoria do serviço prestado ou a correção de eventuais irregularidades;
A rt. 4° O acesso à Ouvidoria será realizado por comparecimento pessoal ou mediante:
m - mensagem via fac-simile;
§ Eo O processo eleitoral será regulamentado pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. SO A Administração Superior do Ministério Público assegurará à Ouvidoria autonomia funcional e administrativa para o exercício de suas atividades.
, PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 27 de a bril de 2006~ 0 118 da Proclamação da República.
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Governador