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Lei Estadual da Paraíba nº 7999, de 27 de abril de 2006

Lei nº 7999/2006

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PUBLICADO NO OIt.RIO OFICIAL

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ESTADO DA PARAÍ.BA

LEIN" 7 . 9 9 9 ,DE 27 DE ABRI L DE 2006

Dispõe sobre a criação da Ouvidoria do Ministério P úblico.

o GOVERNADOR 00 ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo dooreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. ].O Fica criada, na forma desta Lei, a Ouvidoria do Ministério Público do Estado da Paralba, órgão autônomo que tem o objetivo de contribuir para elevar continuamente os padrões de transparência, presteza e segurança das atividades dos membros, órgãos e serviços auxiliares da Institu ição.

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PARTE DESTES – , de informações sobre ações desenvolvidas pela Instituição.

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Art. 2.
" São atribuições da Ouvidoria:
Ireceber, examinar e encaminhar ao Procurador Geral de Justiça representações, reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades desenvolvidas pelo Ministério Público; n - solicitar informações e esclarecimentos aos órgãos componentes da estrutura orgânica do Minist~rio Público, comunicando os fatos ao Procurador Geral de Justiça ou ao Corregedor Geral, para a instauração de inspeções, correições, sindicâncias, inquéritos e processos administrativos, à vista de graves indicios dos fatos noticiados;

m - determinar o arquivamento das representações, reclamações e peças de informação que contenham fatos irrelevantes, acobertadas pelo anonimato ou que estiverem devidamente instruídas; N - divulgar, permanentemente, o seu papel institucional à sociedade;

Vimplantar instrumentos de coordenação, monitoria, avaliação e controle dos procedimentos em curso;
VIelaborar, a cada trimestre, relatório consolidado de todas as suas atividades e encaminhá-lo ao Procurador Geral de Justiça, ao Corregedor Geral e ao Colégio de Procuradores de Justiça;

Vil - manter intercâmbio e celebrar convênios com entidades públicas ou privadas que exerçam atividades similares, com vistas à consecução dos seus objetivos;

vm - fazer registrar, mediante protocolo, os expedientes que lhe sejam destinados, infonnando ao interessado sobre as providências adotadas e os resultados obtidos, excetuados os casos em que a lei exigir o sigilo;

IXpromover o desenvolvimento e a implantação de sistema de informações, com urna base de dados única que permita o registro de suas manifestações, encaminhamentos e monitoria dos procedimentos resultantes; X -- sugerir medidas de aprimoramento da prestação dos serviços do Ministério Público ao Procurador Geral de Justiça, tendo

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em vista dados estatisticos de representações, reclamações e criticas, objetivando a melhoria do serviço prestado ou a correção de eventuais irregularidades;

XIorganizar e manter atualizado arquivo de documentação relativa às noticias de irregularidades, representações, reclamações, criticas, sugestões e elogios recebidos; xn - dar conhecimento ao Procurador Geral de Justiça e ao Corregedor Geral, sempre que solicitada, das denúncias, reclamações e representações recebidas.
§ 1ºAs respostas aos interessados dar-se-ão no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por maIs 15 (quinze), justi ficadamente. § r Nas hipóteses dos incisos I e TI, não adotadas providências pelos órgãos ministeriais competentes, poderá o Ouvidor, após audiência prévia destes, encaminhar representação diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 3.
A Ouvidoria não dispõe de poderes correcionais, não interfere nas atribuições da Corregedoria Geral do Ministério Público nem as substitui.

A rt. 4° O acesso à Ouvidoria será realizado por comparecimento pessoal ou mediante:

Icorrespondência; TI - ligação telefônica;

m - mensagem via fac-simile;

IVmensagem eletrônica na página oficial do Ministério Público na Internet.
Art. 5.
As funções de Ouvidor serão exercidas por Procurador de Justiça, designado pelo Procurador Geral, a partir de lista tríplice eleita pelo Colégio de Procuradores de Justiça, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução~ ESTAJ>O DA PARAÍBA

§ Eo O processo eleitoral será regulamentado pelo Colégio de Procuradores de Justiça.

§ 2ºO Colégio de Procuradores de Justiça poderá conceder o afastamento do Procurador de Justiça, investido na função de Ouvidor, . de suas atribu ições funcionais, mediante requerimento fundamentado.
§ 3ºO Procurador de Justiça, designado Ouvidor, estará impedido de exercer outros cargos. . § 4° Estão impedidos de concorrer às funções de Ouvidor, salvo em caso de renúncia no prazo de 30 (trinta) dias anteriores à eleição, o Procurador Geral de Justiça, o Subprocurador Geral de Justiça, o Corregedor Geral e os Procuradores de Justiça investidos nas funções de Coordenador dos CAOPs, do CEAF, bem como os membros do Conselho Superior do Ministério Público.
§ 5ºOs remanescentes da lista tríplice serão considerados, para os fins desta Lei, suplentes do Ouvidor e exercerão o múnus nos casos de impedimentos e afastamentos do titular, obedecida a ordem majoritária dos votos recebidos.
Art. 6.
O Ouvidor poderá ser destituido das funções mediante representação fundamentada de cidadão, entidade, autoridade ou membro do Ministério Público, nos casos de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão dos deveres que lhe são inerentes ou em caso de condenação penal transitada em julgado.
§ 1ºO Colégio de Procuradores de Justiça decidirá, por malona de votos, pela admissibilidade da representação para a destituição do Ouvidor, nos casos previstos no caput deste artigo.
§ 2ºO Ouvidor somente será destituído de suas funções pelo voto de 2/3 (dois terços) dos integrantes do Colégio de Procuradores de Justiça, presentes desde o início da sessão de julgamento, em votação aberta e fundamentada.
Art. 7.
A Ouvidoria integrará a estrutura administrativa da Procuradoria Geral de Justiça, à qual es~nculada. ESTADO DA PARAÍBA

Art. SO A Administração Superior do Ministério Público assegurará à Ouvidoria autonomia funcional e administrativa para o exercício de suas atividades.

Art. 9.
A estrutura funcional e os procedimentos internos da Ouvidoria serão definidos por ato do Procurador Geral de Justiça.
Art. 10.
s órgãos de execução e serviços auxiliares do Ministério Público, sempre que solicitados, prestarão, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período, informações necessárias ao adequado desenvolvimento das atividades da Ouvidoria.
Art. 11.
A Ouvidoria será instalada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 12.
s casos omissos serão resolvidos por deliberação da maioria absoluta dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

, PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 27 de a bril de 2006~ 0 118 da Proclamação da República.

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Governador

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