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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7984, de 18 de abril de 2006

Lei nº 7984/2006

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Art. 1. Art. 3. Art. 4.
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ESTADO DA PARAÍBA

Cria e denomina Escolas Estaduais, no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criada a Escola Estadual de Ensino Fundamental Manuel Barbosa de Lucena, Padrão A-2, no Municipio de Alagoa Grande.
Parágrafo únicoCompete à Secretaria de Estado da Educação e Cultura adotar as medidas administrativas necessárias, objetivando o funcionamento da referida Escola.

Art. r Fica denominada a Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio de Serra Grande, criada pelo Decreto nO 8.964, de 1·2 de março de 1981 , no Municipio de Serra Grande, de "Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Professora Josefa Justino Gomes".

Art. 3.
A Escola Estadual do Ensino Fundamental de Pedro Velho, no Municlpio de Aroeiras, passa a ser denominada de "Escola Estadual do Ensino Fundamental Professora Elzira Gomes de Medeiros" .
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de publicação.

/ * ESTADO DA PARAÍBA

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 118 ;~ de abril de 2006; 1180 da Proclamação da República.

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