Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 7983, de 10 de abril de 2006
Lei nº 7983/2006
ESTADO DA PARAÍBA
,DE 10 DE ABRIL' DE 2006
Dispõe sobre o processo para provimento dos ~rgos de Diretor e Vice-Diretor das Escolas da Rede Estadual de Ensino e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADQ DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
li ESTADO DA PARAÍBA.
TI - tenham formação específica minima, obtida em curso de licenciatura plena, para os cargos de éiretor e Vice-Diretor de escola de ensino fundamental de 58 a 88 séries e de!escolas de ensino médio;
mtenham formação espetlfica mínima, obtida em curso de ensino médio, na modalidade Normal, pata os cargos de direção de escola de ensino fundamental de 18 a 48 séries;
vm - não tenham sofrido penalidade, por força de procedimento administrativo-disciplinar, no triênio anterior ao pleito.
* · ESTADO DA PARAÍBA
Ar!. 9° Serão considerad~s eleitores:
m - Servidores da escolai ou de outras áreas à disposição da Escola, com, pelo menos, 06 (seis) meses de trabalho efetivo; N - Pai, mãe ou responsável por aluno;
PALÁCIO 00 GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de abr~ 1 de 2006; 1180 da Proclamação da República.
Governador