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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7983, de 10 de abril de 2006

Lei nº 7983/2006

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Art. 1.
A nomeação para o exercício dos cargos de provimento em comissão de Diretor e de Vice-Diretor das Escolas da Rede Estadual de Ensino será efetuada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual Ol,J. pela autoridade por ele delegada, após escolha realizada pela comunidade escolar, mediante processo eletivo.

ESTADO DA PARAÍBA

,DE 10 DE ABRIL' DE 2006

Dispõe sobre o processo para provimento dos ~rgos de Diretor e Vice-Diretor das Escolas da Rede Estadual de Ensino e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADQ DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Participarão do processo eletivo de que trata0 artigo anterior as escolas situadas nas sedes das Regiões de Ensino e nos Municípios com mai~ de 50 mil habitantes.
Art. 3.
O calendário eleitoral constará de dois processos eletivos por ano, sendo o primeiro realizado até o fmal do primeiro semestre, nos municípios que forem sede das Regiões de Ensino com menos de 50 mil habitantes, e o segundo até o final do segundo semestre, nos demais Municípios previstos no
Art. 4.
Poderão participar do processo eletivo para Diretor e Vice-Diretor das Escolas da Rede Estadual de Ensino os professores e especialistas em Educação que:
Iestejam no exercício de cargo de carreua dos profissionais da Educação;1

li ESTADO DA PARAÍBA.

TI - tenham formação específica minima, obtida em curso de licenciatura plena, para os cargos de éiretor e Vice-Diretor de escola de ensino fundamental de 58 a 88 séries e de!escolas de ensino médio;

mtenham formação espetlfica mínima, obtida em curso de ensino médio, na modalidade Normal, pata os cargos de direção de escola de ensino fundamental de 18 a 48 séries;

IVtennam experiência mit1ima de 02 (dois) anos no ensino público estadual;
Vtenham 01 (um) ano conttnuo de efetivo exercício na escola; . VI - comprometam-se, se eleitos, a não exercer outro mandato, simultâneo, de adininistração na esfer~ estadual ou em outras esferas do poder público ou privado;
VIIcomprometam-se, se eleitos, a ter disponibilidade de 40 (quarenta) horas semanais para os cargos de Diretor e de ViceDiretor;

vm - não tenham sofrido penalidade, por força de procedimento administrativo-disciplinar, no triênio anterior ao pleito.

Parágrafo únicoOs atuais Diretores das escolas em que haverá processo eletivo poderão ser candidatos, mesmo não atendendo ao disposto nos itens IV e V.
Art. 5.
· Os .mandatos de Diretor e Vice-Diretor das Escolas da Rede Estadual de Ensino serão de 02 (dois) anos, permitida apenas uma recondução consecutiva.
Art. 6.
Não havendo candidatos aptos, a Secretaria de Estado da Educação e Cultura designará Diretor e Vice-Diretor até a realização do próximo processo eletivo, desde que o estabelecimento escolar disponha de servidores que preencham os requisitos exigidos.
Parágrafo únicoEm caso de vacância de cargo, a Secretaria de Estado da Educação e Cultura adotará o procedimento disposto no caput deste Artigo.
Art. 7.
' Os eleitos participarão de curso preparatório para os cargos de Diretor e Vice-Diretor oferecido pela SEEC@

* · ESTADO DA PARAÍBA

Parágrafo únicoO atestado de freqüência ao curso é condição indispensável para a nomeação·dos eleitos.
Art. 8.
Após a publicação <;testa Lei, a Secretaria de Estado da Educação e Cultura tomará todas ~ medidas necessárias à realização dos processos eletivos.

Ar!. 9° Serão considerad~s eleitores:

IProfessores; TI - Especialistas em Educaçãp;

m - Servidores da escolai ou de outras áreas à disposição da Escola, com, pelo menos, 06 (seis) meses de trabalho efetivo; N - Pai, mãe ou responsável por aluno;

VAlunos com idade mínima de 12 (doze) anos, regulannente matriculados.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data · de sua publicação.
Art. 11.
Ficam revogadas as Leis n°S 7.520, de 14 de janeiro de 2004, e 7.684, de 16 de dezembro de 2004.

PALÁCIO 00 GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de abr~ 1 de 2006; 1180 da Proclamação da República.

Governador

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