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Lei Estadual da Paraíba nº 7975, de 7 de abril de 2006

Lei nº 7975/2006

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NESTA DATA 0.2...1 . .0.4. . ./ .oQ~·-

LEI Nº 1 .975 ,DE 01

* ESTADO DA PARAÍBA DE abril

EM:..... Ceis a Civil do Governador

DE2006

Fixa subsídios de Magistrados do Poder Judiciário do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os subsídios dos Magistrados do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, na forma da Constituição Federal, são fixados nesta Lei.
Art. 2.
O subsídio dos Membros da Magistratura do Estado da Paraíba são fixados no Anexo Único desta Lei.
Art. 3.
Os subsídios fixados nesta Lei aplicam-se aos Magistrados aposentados e pensionistas.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01 de abril de 2006; 118º da Proclamação da República. ESTADO DA PARAÍBA

ANEXO ÚNICO

Valor do Subsidio Desembargador 22.111,25 Juiz de 3ª entrância 19.900,13 Juiz de 2ª entrância 17.910,12 Juiz de 1a entrância 16.119,11 Juiz Substituto 4.507,20

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