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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7956, de 5 de abril de 2006

Lei nº 7956/2006

Art. 1.
Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e Remunéração - PCCR dos profissionais do Grupo Ocupacional Divulgação e Promoção - DPS-1600 e integrado pelos ocupantes de cargos que exercem atividades de comunicação social, de promoção e de divulgação das ações do Governo do Estado.

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ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA "Casa de Epitácio Pessoa

Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Grupo Ocupacional Divulgação e Promoção - DPS-1600 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 29, de 03 de abril de 2006; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Rômulo José de Gouveia, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3° e

art. 62, § 7° da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2º do art. 6° da Resolução nº 982/2005, PROMULGO, a seguinte Lei:

CAPÍTULOI Das Disposições Preliminares

CAPÍTULO II

Dos Princípios Fundamentais

Art. 2.
A gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração observará os seguintes princípios:
IValorização do profissional;
IIQualificação do trabalho desenvolvido;
IIIMetodologia e estratégias utilizadas no desenvolvimento _das ações;
IVIncentivo à capacitação do profissional, contemplando, notadamente, a formação especifica;
VDireito à Progressão Funcional.

CAPÍTULO III

Dos Conceitos

Art. 3.
Aplicam-se, para os efeitos desta Lei, os seguintes conceitos:
Icargo: conjunto de atribuições e responsabilidades, definidas em estrutura organizacional e funcional, cometidas a um servidor, com denominação própria e número determinado;
IIclasse: conjunto de cargos de inesma hierarquia funcional, classificados de acordo com requisitos e habilidades específicos para o desempenho das atribuições;
IIIcarreira: agrupamento de classes da mesma natureza, escalonados segundo os critérios estabelecidos em Lei;
IVgrupo ocupacional: conjunto de carreiras correlatas cujas séries de classe sejam de natureza se1nelhantes ou cargos isolados com atribuições afins;
Vplano de carreira: conjunto de normas que disciplina o ingresso e o crescimento do servidor, ocupante de cargo efetivo, constituindo-se em instrumento de gestão do Órgão ou Entidade, determinantes para a Progressão Funcional, conforme critérios préestabelecidos.
VInível de referência: escala hierárquica que define os valores de vencimentos seguindo a posição do cargo no desdobramento da classe;
VIIavaliação de dese1npenho: critérios utilizados, entre outros, para o crescimento do servidor, na classe a que pertence, podendo

2 ~rvir como elemento para que responsabilidades de cada cargo. ~se ~possa ~rever ~o alcance ~e ~as

CAPÍTULO IV

Da Organização do Plano

SEÇÃO – 1 Da Estrutura da Carreira

Art. 4.
As áreas e os cargos de provimento efetivo que compõem o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração instituído por esta Lei são os seguintes:
IÁrea de Jornalismo:

Çt) Redator;

b)Repórter;
c)Repórter Cinematográfico;
d)Repórter Fotográfico;
e)Locutor Entrevistador;
f)Locutor Apresentador;
g)Diagramador.
IIÁrea de Publicidade e Propaganda:
a)Publicitário.
IIIÁrea de Serviços Técnicos:
a)Ilustrador;
b)Revisor;
c)Operador de Áudio;
d)Arquivista Pesquisador.
Parágrafo únicoOs cargos abrangidos nos incisos I, II e III deste artigo são os constantes do Anexo I desta Lei, e suas atribuições serão definidas em Decreto do Poder Executivo.
Art. 5.
Os cargos de que trata o artigo anterior desdobrar-seão, progressivamente, em Classes de "A" a "C", e estas, em Níveis de Referência de I a VII.

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SEÇÃO II

Da l~c1nu11craçüo

Art. 6.
O Vencimento dos profissionais beneficiários deste Plano está explicitado no Anexo li desta Lei, respeitados a classificação e o nível referencial.

SEÇÃO III

Do Ingresso na Carreira

Art. 7.
O ingresso em cargo integrante do Plano ora instituído far-se-á no nível de classificação "A", inediante concurso de provas ou de provas e títulos, observados os critérios de habilitação e/ou de qualificação exigidos para cada cargo.
Parágrafo únicoEdital definirá as características de cada fase do concurso público, os requisitos de escolaridade, a formação específica: os critérios eliminatórios e classificatórios, eventuais restrições, considerando-se o cargo para o qual serão destinadas as vagas e as exigências definidas para a assunção ao cargo.
Art. 8.
O ingresso na Carreira exigirá nível de escolaridade compatível com as funções que serão deseinpenhadas, considerando-se:
Icurso superior c01npleto, para os cargos que integram as Áreas de Jornalis1no e de Publicidade e Propaganda;
IIconclusão de ensino médio, para cargos da Área de Serviços Técnicos, relacionados com as atividades inerentes ao Grupo Ocupacional, objeto desta Lei.

SEÇÃO IV

Da Jornada de Trabalho

Art. 9.
A jornada básica de trabalho para os ocupantes dos cargos de carreira dos profissionais do Grupo Ocupacional Divulgação e Promoção é a definida no art. 19 da Lei Complementar nº 58, de 30 de deze1nbro de 2003.

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CAPÍTULO V

Do Crescimento na Carreira

Art. 10.
çrescimento na carreira, para os profissionais de que trata esta Lei, dar-se-á através da Progressão Funcional, firmada na tjtulação, na qualificação, no dese1npenho do trabalho e na existência de vagas e ocorrerá sob dois prismas:
IProgressão Funcional Vertical~
IIProgressão Funcional Horizontal

SEÇÃO – 1 Da Progressão Funcional Vertical

Art. 11.
A Progressão Funcional Vertical corresponde à

L - passage1n do servidor de mna Classe para outra da mesma Carreira, baseada em titulação e em qualificação profissional.

Parágrafo únicoA Progressão a que se refere o caput do artigo far-se-á mantendo-se o inesmo Nível de Referência em que se encontrava o servidor, quando da consecução do processo.
Art. 12.
A Progressão Funcional Vertical ocorrerá mediante Requerimento do interessado ao Secretário de Estado da Administração, ao qual deverão ser anexados documentos probatórios da efetivação de cursos, na área ou em área afim, correlacionados a seu cargo, assegurando-lhe o acesso à Classe ilnediatamente superior à do seu exercício.

SUBSEÇÃO – 1 Para os Profissionais de Nível Superior

Art. 13.
A Progressão Funcional Vertical para os Profissionais de Nível Superior alcança três Classes, na conformidade dos cargos definidos no artigo 4º, I e II, desta Lei e observará:
Ipara a Classe B, os que possuam, além do interstício de cinco anos na Classe A:
a)curso de Especialização, na área ou em área afim, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula, executado por Instituição idônea; ou

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/ · b) comprovação de, no mínimo, dez anos de Registro na

profissão

IIpara a Classe C, os que comprovem, além de cinco anos na ·~l Classe B '
a)efetivação de curso de Mestrado, na área ou em área afim, realizado em Instituição legalmente reconhecida~ ou
b)tempo de Registro na profissão, equivalente a quinze anos .

.

Parágrafo únicoOs documentos usados para comprovação do direito em uma Classe não serão considerados para beneficio posterior, excetuando-se o definido na alínea "b" dos incisos l e II deste artigo.

SUBSEÇÃO II – Para os Profissionais de Nível Técnico

Art. 14.
A Progressão Funcional Vertical para os Profissionais de Nivel Técnico exigirá:
Ipara a Classe B, além do intersticio de cinco anos na Classe A:
a)comprovação de participação em curso da área de sua atuação ou em área afim, com carga horária mínima de cento e vinte horasaula, 1ninistrado por Instituição idônea ou sob a orientação de Órgão específico~ ou
b)documento probatório do Registro profissional, correspondendo a quinze anos de filiação ao Órgão competente;
IIpara a Classe C, além de cinco anos na Classe B:
a)comprovante de participação e1n curso de capacitação correlacionado com a sua área de exercício, cmn carga horária mínima de duzentas horas-aula, realizado por Instituição legalizada ou sob a coordenação de Órgão específico; ou
b)comprovação do Registro na profissão, equivalente a vinte anos.
Parágrafo únicoOs docuinentos usados para comprovação do direito ein uma Classe não serão considerados para beneficio posterior, excetuando-se o definido na alínea "b" dos incisos I e II deste artigo.

SEÇÃO II

Da Progressão Funcional Horizontal

Art. 15.
A Progressão Funcional Horizontal ocorrerá após o interstício de cinco anos de efetivo exercício no cargo e em cada Nível de Referência, desde que o servidor atenda aos seguintes requisitos:
Iresultado satisfatório na sua Avaliação de Desempenho;
IIcomprove participação em curso de capacitação ou em treinainento, correlacionados com o exercício de sua função, com carga horária mínima de quarenta horas-aula, não cun1ulativas.
Parágrafo únicoA exigência para cumprimento do inciso II deste artigo perderá a eficácia, se o Siste1na Público não efetivar cursos ou treinamentos.

CAPÍTULO VI

Da Avaliação de desempenho

Art. 16.
A Avaliação de Desetnpenho será processada, anuahnente, sob o gerencia1nento da Secretaria de Estado da Administração, em atendimento à Lei Complen1entar nº 67, de 07 de julho de 2005, ar.tigo 18, inciso IX, alínea "c", a quem competirá a elaboração de Regulainento especifico, cabendo a operacionalização à Secretaria a que se vincula os profissionais do Grupo.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 17.
s atuais integrante~; do Grupo Ocupacional -\.1 Divulgação e Promoção -DPS- 1600 serão classificados nos cargos definidos nesta Lei, no seu artigo 4º, co1n os respectivos incisos, obedecendo ao disposto no Anexo III, desta Lei, na mesma Classe e Nível de Referência em que se encontrem posicionados na data de publicação desta Lei.
Art. 18.
s direitos e deveres dos Profissionais do Grupo Ocupacional Divulgação e Prmnoção são os definidos na Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003, que dispõe o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba.
Art. 19.
A Secretaria de Estado da Administração terá mn prazo de 30 (trinta) dias para a implantação do presente Plano, respeitado o disposto no artigo 17 desta Lei, assumindo o encargo de proceder às orientáções cabíveis e à elaboração de nonnas que disciplinarão as ações definidas nesta Lei.
Art. 20.
Governador do Estado poderá conceder aos servidores do Grupo DPS - 1600, em efetivo exercício, a título de incentivo, gratificação prevista na Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003, no seu artigo 57, inciso VII.
Art. 21.
Esta Lei tem vigência a partir da sua publicação no Diário Oficial do Estado
Art. 22.
Revogan1-se as Leis nº9 4385, de 14 de maio de 1982; 4976, de 06 de outubro de 1987; o Decreto nº 12.169, de 23 de outubro de 1987, e as demais disposições e111 contrário./

Paço da Assembléia Legislativa do Est do da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 05 de abril de 20 6.

L í\ ~ j RÔMULO JOSÉ DE GOUVEIA

Presidente / ANEXOI

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

p:,r::;DENO~l~AÇÂ.Q,:11Q.CAR(;O/·.:\,.:i'.'C1ÓDIÇQ/···:'.t\,QUANTIDAD~.·\ ,·. · .. . . . .

. . . . . ...

.·. AREADEJORNALISMO · ··. · ... ·..

. · .. . .

, .·. . . . "' . . . . ·\. : : ·.. · .. . ·. . ·. 1'

~Redator \DPS - 1601 62 · Reoórter DPS - 1604 47 '1 Repórter Cine1natográfico DPS - 1605 2 :Repórter Fotográfico DPS - 1606 32 1 Locutor Entrevistador DPS - 1607 06 Locutor Apresentador DPS - 1608 14 ,Diagramador DPS - 1609 13 '

AREA DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA

'

1

Publicitário DPS - 1603 26 1

,, ·'

i .;·

'·,·:.: ÁREA DE SERVICOS TECNICOS

'

·Ilustrador DPS - 1613 244 1

1Revisor DPS - 1614 06 !

r ÜQerador de Audio DPS - 1610 08

1DPS - 1612

1

Arquivista Pesquisador 1

-

17 1 / ANEXO II TABELA DE VENCIMENTO

ÁREAS DE JORNALISMO E DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA

Valores em Reais R$- CLASSE I II III IV V VI VII A 500,00 525,00 551,25 578,81 607,75 638,14 670,05 _ B 550,00 577,50 606,38 636,69 668,53 701,95 737,05_ e 605,00 635,25 667,01 700,36 735,38 772,15 810,76

ÁREA DE SERVIÇOS TÉCNICOS

Valores em Reais R$ CLASSE I II III IV V VI VII A 350,00 367,50 385,88 405,17 425,43' 446,70 469,03 B 385,00 404,25 424,46 445,69 467,97 491,37 515,94 e 423,50 444,68 466,91 490,25 514,77 540,51 567,53

-~

10 ANEXO III " EQUIV ALENCiA ENTRE C ARGOS (ATUAL E TRAN FORMADO. P ARA OS FlN DO ARTIGO

CARGO ATUAL DIGO CARGO CODIGO

TRANSFORMADO Redator DPS-1601 Redator DPS-1601 Re rter DPS-1604 Re rter DPS-1604 Repórter DPS-1605 Repórter DPS-1605 Cinemato 100 Cinemato 100

Locutor Entrevistador DPS - 1607 Locutor Entrevistador DPS - 1607 Locutor A resentador DPS - 1608 Locutor A resentador DPS - 1608 Redator Publicitário DPS-1602 Publicitário DPS - 1603 Publicitário DPS-1603

DPS-1609 Ilustrador DPS - 1613 Ilustrador DPS-1613 Laboratorista DPS-1611 Revisor DPS-1614 Revisor DPS-1614 rador de udio DPS-1610 udio DPS-1610 Arquivista Pesquisador DPS-1612 Arquivista DPS-1612 L--~~~~~~--""~~~~- P_ es~uIB_ad_o~r~~~~~~~--'

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