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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7955, de 5 de abril de 2006

Lei nº 7955/2006

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PUBLICADO ~:O OIARIO OflCIAL

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ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA "Casa de Epitácio Pessoa

Dispõe sobre reajuste no vencimento e no soldo dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 28, de 03 de abril de 2006; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Rômulo José de Gouveia, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3° e

art. 62, § 7º da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o§ 2° do art. 6° da Resolução nº 982/2005, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica reajustado em 5% (cinco por cento) o vencimento dos servidores públicos efetivos, dos estáveis por força do disposto no art. 19 do ADCT e dos servidores contratados na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal, da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, com exceção dos integrantes do Quadro Suplementar do Magistério, que terão o vencimento reajustado, nos termos do art. 9° desta Lei.
Art. 2.
Fica reajustado em 5% (cinco por cento) o soldo dos servidores militares do Estado.
Art. 3.
O disposto nos arts. 2º ·e 3 º desta Lei se aplica exclusivamente ao vencimento e ao soldo, não sendo extensivo a nenhuma outra parcela remuneratória.
Art. 4.
Os servidores públicos efetivos, os estáveis por força do disposto no art. 19 do ADCT e os servidores contratados na forma do

art. 37, IX, da Constituição Federal, da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, bem cmno os servidores militares do Estado cujo vencitnento e soldo ficarem en1 valor it1ferior a R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), com a aplicação do reajuste previsto nos arts. 1º e 2° desta Lei, terão o vencimento e o soldo majorados, até atingir o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais).

Art. 5.
O disposto nos arts. 1º, 2 °, 3 °, 4 ° e 9° desta Lei se aplica à parcela correspondente ao vencimento computado no cálculo de proyentos de aposentadoria, reforma ou pensão.
Art. 6.
A inenor re111uneração atribuída aos cargos de provimento em comissão e aos servidores contratados temporariamente será de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais).
Art. 7.
A Gratificação de Habilitação dos Servidores Militares do Estado e a Gratificação de Risco de Vida dos policiais civis fican1 reajustagas em 5o/o (cinco por cento).
Art. 8.
A Gratificação de Estímulo à Docência e a Gratificação Especial de Atividades Pedagógicas - GEAP passam a ter os valores e a aplicação constantes dos Anexos I e 11 desta Lei.
Art. 9.
O vencimento dos integrantes do Quadro Suplementar do Magistério passa a ter o valor constante do Anexo III desta Lei.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1ºde abril de 2006.

Paço da Asse111bléia Legislativa·~- Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 05 de abril de 006.

L,,.. A "" ' .

,

ROMULO JOSE DE GOUVEIA

Presidente

2 ANEXO I

TABELA DF. GRATIFICAÇÃO DE RSTÍMl]LO À DOCÊNCIA

(GF.n VALORES nEVIDOS A PARTIR DE 01 DE JUNHO DE 2006

Valores em Real RS 1 II Ill IV V VI VII C~EA 14007 16008 ~B 16108 18409 ~EC 16808 19210 ~ED 17509 20010 ~E 18209 20810

TABELA DE GRATIF'ICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA

(GED) VALORES DEVIDOS A PARTIR DE 01 DE OUTUBRO DE 2006

1 C~EA 152

-ANEXO II

TABELA DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADES

PEDAGÓGICAS (GEAP) VALORES DEVIDOS A PARTIR DE 01 DE JUNHO DE 2006 ~

Valores em Real R$ I II III N V VI VII CLASSEB 153,41 161,08 168,75 176,42 184,09 191,76 199,43 CLASSEC 160,08 168,08 176,09 184,09 192,10 200,10 208,10 CLASSE D 166,75 175,09 183,43 191,76 200,10 208,44 216,78 CLASSE E 173,42 182,09 190,76 199,43 208,10 216,78 225,45

TABELA DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADES

PEDAGÓGICAS (GEAP) VALORES DEVIDOS A PARTIR DE 01 DE OUTUBRO DE 2006

-Valores em Real R$ I II III IV V VI VII CLASSEB 175,33 184,10 192,86 201,63 210,16 227 ,93 199,43 CLASSEC 182,95 192,10 201,25 210,39 219,54 228,70 237,84 CLASSE D 190,58 20,11 209,64 219,17 1 228,70 238,23 247 ,75 CLASSE E 198,20 208,11 218,02 227,93 237,84 247 ,75 257 ,66 ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTO DOS INTEGRANTES DO QUADRO

SUPLEMENTAR DO MAGISTÉRIO

Valores em Real R$ VENCIMENTO RE-J ARE-5 381,15 RE-6 A RE-10 438,32

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