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Lei Estadual da Paraíba nº 7951, de 22 de março de 2006

Lei nº 7951/2006

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ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

"Casa ck Epitácio Pessoa

Altera dispositivos da Lei nº 7.550, de 30 de abril de 2004, acrescentado pela Lei nº 7 .903, de 22 de dezembro de 2005, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 27, de 1º de fevereiro de 2006; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Rômulo José de Gouveia, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3° e

art. 62, § 7º da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2° do art. 6° da Resolução nº 982/2005, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1.
Os incisos I e ill do § 1° do art. 4º da Lei nº 7 .55~, de 30 de abril de 2004, acrescentado pela Lei nº 7 .903, de 22 de dezembro de' 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4 º

§ 1º·· .···· ····· .· ·....· .· ·· ······ ·.. ···..·.· ···.···· .····· ········· . .·..............·..··········
Iestar filiado a algum clube ou entidade regional de esporte da Paraíba, S'e incluso em modalidade esportiva individual, com exceção daquele que possuir índice olímpico e residir no Estado da Paraíba, onde a federalização será facultativa. II -- ............................................................................................. .
IIIpossuir a idade mínima de 12 (doze) anos, para concessão da Bolsa de Demanda Social, e 08 (oito) anos, para a concessão de Bolsa Institucional.
IV·····························································································
V..........................................................................................".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia de Epitácio Pessoa", João:so~22

Legislati~Estado da Paraíba, "Casa

d: mJde 2006.

RÔMULO JOSÉ DE GOUVEIA

Presidente

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