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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7946, de 31 de janeiro de 2006

Lei nº 7946/2006

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Art. 1. Art. 3. Art. 4.
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ESTADO DA PARAÍBA ASSEMDLÉJA LEGISLATIVA "Casa de Epitáclo Pessoa "

Obriga a instalação de dispositivo sincronizado sonoro nos semáforos do Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO

DA PARAÍBA:

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3° c/c o 7°, do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei~

Art. 1.
Nenhum·semáforo de via urbana no Estado da Paraíba, poderá ser entregue ou aberto ao trânsito se não tiver duplo sinal acoplado: luminoso e sonoro, indicativo de abertura de trânsito para o pedestre.
§ 1ºO sinal sonoro será de uso optativo do usuário, e terá inscrição em braile.

§ lº Fica concedido um prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, para a instalação do equipamento referido no caput, nas sinaleiras luminosas já em funcionamento no trânsito.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da À.ssemb1éia Legishltiva do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 31:~anei: de :006. j'.~. ·

RÓMULO JOSÉ DE GOUVEIA

Presidente

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