Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7942, de 5 de janeiro de 2006

Lei nº 7942/2006

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

PUBLICADO NO OIARIO OFICIAL

NESTA DATA

~...al:...Jd Caaa Clvll do G·varnattt

ESTADO DA PARAÍBA

LEI N" 1. 942 ,DE os DE JANEIRO DE2006

Estendem-se os efeitos da Lei nº 7.335, de 08 de maio de 2003, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurada aos parlamentares estaduais que exerceram a partir da 13' Legislatura ou vierem a exercer cargos na Comissão Diretora da Assembléia Legislativa, por um período ininterrupto de 02 (dois) anos, a incorporação aos seus proventos de aposentadoria especial como parlamentar ou aos seus vencimentos do cargo efetivo que ocupe no serviço público fi:deral, estadual ou municipal, do valor integral da representação a que fàz jus o Presidente do Poder, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração atribuida a Deputado Estadual, prevista no art. 1º da Lei nº 7.335, de 08 de maio de 2003.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PARAÍBA,emJoãoPessoa, os de janeir)

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA

. ..,,_....._... / (

de 2006; 118°

( '-c:~CteíJLJI~

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.