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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7936, de 4 de janeiro de 2006

Lei nº 7936/2006

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PUBLICADO NO OIÃRIO Ofl~IAL

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Dispõe sobre a Criação "Título Doadora de Leite Humano" do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado o "Título Doadora de Leite Humano'' do Estado da Paraíba a ser outorgado, pelos Bancos de Leite Humano do Estado da Paraíba, às mães que desenvolveram ações de preservação à vida através da doação de leite materno.
Art. 2.
É exigência para concessão desta honraria:

1 - o comparecimento da mãe nos postos de coleta de leite humano para fazer o seu cadastro;

IIse submeter à avaliação médica;

mser considerada apta;

IVdoar o leite excedente, com o intuito de salvar a vida de outra criança, por um período de 3 (três) meses;
Va doação de leite humano deve ser espontânea e sem interesse financeiro.
Art. 3.
Toda servidora da administração pública do Estado da Paraíba que comprovar a doação de leite humano aos Bancos de Leite Humanos (BLHs) através do Título de Doação Leite Humano será beneficiada com dias de folga~ ESTADO DA PARAÍBA
Art. 4.
Para cada semana de doação de leite humano, será concedido um dia de folga em seu serviço, não podendo exceder 15 (quinze) dias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, o4 de janeiro de 2006; 118º da Proclamação da República.

Governador

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