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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7934, de 4 de janeiro de 2006

Lei nº 7934/2006

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ESTADO DA PARAÍBA

Determina a divulgação em cartazes de pessoas desaparecidas do Estado da Paraíba nos ônibus intermunicipais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica detenninada a divulgação e colocação de cartazes com fotos de pessoas desaparecidas nos ônibus intennunicipais que circulam no Estado.
Art. 2.
Fica a cargo da Secretaria Estadual de Segurança Pública a administração e o controle da divulgação e demais ações que possam agilizar na localização das pessoas desaparecidas.
Art. 3.
Ficam obrigadas as Empresas de ônibus de transporte intennunicipais de passageiros do Estado da Paraíba a disponibilizar espaços no interior dos veículos, para fixação de cartazes.
Art. 4-E.
sta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

@, ESTADO DA PARAÍBA

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de janeiro de 2006; 118° da Proclamação da República.

Governador

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