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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7932, de 4 de janeiro de 2006

Lei nº 7932/2006

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PUBLICAbô Nô DIÀRIO OFICIAL

NESTA DATA EM: ...P5..... 1 t:>.i. ...1 .... 4?.Ó.._ Casa Civil rlc Governader ESTADO DA PARAÍBA

Dispõe sobre o cancelamento da Inscrição Estadual para os postos que adulterarem combustível e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço . saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica cancelada a Inscrição Estadual dos postos de combustíveis, instalados no território paraibano, que, comprovadamente, venham adulterar combustíveis oferecidos aos seus consumidores.
Art. 2.
Tem-se por adulterado o combustível que sofra alteração significativa quanto ao padrão de qualidade.
Art. 3.
O processo administrativo para cassação da Inscrição Estadual será instaurado pela autoridade competente e instruído com laudo e cópia que evidencie a adulteração.
Parágrafo únicoO laudo será fornecido pela Agência Nacional de Petróleo (ANP) ou por entidade credenciada ou com ela conveniada para fazer tais exames.
Art. 4.
Concluído o processo administrativo de que trata o Art. 3°, no qual tenha sido propiciada a ampla defesa ao interessado, será cancelada a Inscrição Estadual do estabelecimento, se subsistir para a autoridade o convencimento à ocorrência da infração, o que será exposto em motivação que acompanha o ato'Q.2 ESTADO DA PARAÍBA
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de janeiro de 2006~ 118º da Proclamação da República.

\'-- IMA Governador

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