Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7928, de 4 de janeiro de 2006

Lei nº 7928/2006

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
Fica regulamentada a atividade de Radiodifusão Alternativa em circuito fechado a cabo, sendo obrigatório:

1 - Toda e qualquer empresa que explore Radiodifusão Alternativa a Cabo terá que ter, na direção específica de seu funcionamento, um radialista responsável, devidamente registrado na DRT de sua região, e a referida emissora deverá ter registro no CNPJ, sob o código 7440 (Outros Serviços de Publicidade) ou outro código específico de radiodifusão, atividade jornalística ou exploração de música ambiente; e

IILicença de Operação do órgão ambiental correspondente de sua região, Alvará de Funcionamento e Cadastro obrigatório na APRAC - Associação Paraibana de Rádios Alternativas a Cabo.
Parágrafo únicoO referido cadastro não implicará filiação obrigatória sob associação, da empresa com a entidade de classe.

~ ESTADO DA PARAÍBA

PUSLICAOO NO DIARIO OFICIAL

NESTA nATA

EM:..·.J.2 l j /_ &.{.. / {) h Casa ~I do Governador

ESTADO DA PARAÍBA

Regulamenta a atividade de Radiodifusão Alternativa a Cabo no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
É livre a abertura de empresa para exploração de serviço de radiodifusão alternativa a cabo, com base no caput do art. 222, da Constituição Federal.
Parágrafo únicoA implantação de serviço de Radiodifusão Alternativa a Cabo obedecerá, ainda, às leis de impacto ambiental de cada Município em que será inserida, e o imposto devido de seus serviços publicitários deverá ser recolhido sob a forma de ISS - Imposto Sobre Serviços, a ser recolhido à Prefeitura Municipal local, de sua sede base de transmissão, e de acordo com o percentual específico nunca superior a 5% (cinco por cento).
Art. 3.
Para ser inserida no cadastro da APRAC - Associação Paraibana de Rádios Alternativas a Cabo, a Empresa de Radiodifusão a Cabo deverá comprovar 2 (dois) anos de atividade ininterrupta após seu registro legal, devidamente exigidos no art. 1º desta Lei.
§ 1ºEm caso de a Empresa de Radiodifusão a Cabo estar exercendo suas atividades de modo clandestino, só será admitida como cadastrada após a obtenção dos referidos registros.
§ 2ºNenhuma Empresa de Radiodifusão Alternativa em circuito fechado a Cabo, que venha a ser constituída após a promulgação desta regulamentação, poderá pleitear espaço já ocupado pelas atuais empresas cadastradas na Associação Paraibana de Rádios Alternativas a Cabo, de acordo com os Alvarás respectivos de suas Prefeituras.
Art. 4.
Nenhuma Empresa de Radiodifusão Alternativa em circuito fechado a Cabo poderá entrar no espaço de outra já existente, devendo ser observado o limite de 50 m, compreendido como "espaço zero'' ou área de "sombra", de um projetor de som (caixa) a outro, nos casos em que duas ou mais rádios operem no mesmo bairro ou rua, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º.Q

-.*~ . .

ESTADO DA PARAÍBA

Parágrafo únicoNão será admitida a exploração dupla (de duas empresas) em uma única área de atuação, exceto se em sociedade com contrato registrado em Cartório, com todas as regras contratuais definidas.
Art. 5.
O Estado da Paraíba autoriza a utilização de seu espaço aéreo, facultando às Prefeituras Municipais a emissão de parecer prévio e autorização sob Alvará das Empresas que pleiteiem a exploração de serviço de Radiodifusão Alternativa a cabo, de acordo com suas leis ambientais.
§ 1ºFica autorizada pelo Governo do Estado a utilização dos postes de iluminação pública (sob concessão às empresas concessionárias de energia elétrica) à APRAC - Associação Paraibana de Rádios Alternativas a Cabo e seus cadastrados e associados, para exploração dos serviços citados no caput deste artigo, obedecer, solidariamente com seus prepostos (cadastrados e associados), às normas ambientais de suas respectivas regiões de atuação, quanto à poluição sonora
§ 2ºÉ frontalmente vedada a colocação de caixas de som ou similares a menos de 50 metros de escolas, igrejas, hospitais ou similares, que venham obstruir suas atividades pela poluição sonora.
Art. 6.
As caixas de som pertencentes ao serviço de Radiodifusão Alternativa a Cabo deverão obedecer à distância mínima de 1Ocm (dez centímetros) acima da fiação tele:fõnica e de, no mínimo, 30cm (trinta centímetros) abaixo da rede elétrica.
§ 1ºEm nenhuma hipótese, os cabos de difusão alternativa deverão ser colocados em postes em que estejam instalados transformadores de energia de rede de alta tensão.
§ 2ºOs cabos de transmissão de radiodifusão alternativa deverão ter identificação através de selo metálico com a inscrição: "RAC" - Rádio Alternativa a Cabo", na base entre o cabo propriamente dito e seu esticador, ou, alternativamente, cada empresa de radiodifusão deverá colocar cabos e cores distintas, de preferência -

Q ESTADO DA PARAÍBA vermelhos, azuis ou brancos para identificação de sua(s) rede( s) de transmissão.

§ 3ºAs caixas deverão ser pintadas na cor cinz.a ou cor mais assemelhada com as cores dos postes em que estão colocadas, de modo que causem o menor impacto visual possível ao meio ambiente.
§ 4ºAs aludidas caixas de som devem obedecer ao tamanho máximo de 30cm de altura e 30cm de largura para os modelos unidirecionais (quadradas) ou 20cm de altura e igual circunferência para os modelos do tipo PVC (redondas) com projeção de som em 360º (graus).
Art. 7.
Fica facultado às empresas concessionárias de energia elétrica procederem a cobrança às empresas de radiodifusão alternativas até 40% (quarenta por cento) do valor de utilização de cada poste em que estiver colocada uma caixa de som, sendo vedada a cobrança pela utilização para passagem do cabo de transmissão das empresas mencionadas.
§ 1ºAs concessionárias de energia elétrica podem optar pela forma de cobrança de taxa de utilização de seus equipamentos físicos em espécie, permutando pela utilização de propaganda de até 30 (trinta) minutos alternados para veiculação publicitária de assuntos de seus interesses, diariamente, dentro da programação de cada empresa de radiodifusão, obedecendo a um plano prévio de inserções acordado entre as partes.
§ 2ºNo caso de as concessionárias abrirem mão do direito da cobrança dos valores devidos das empresas de radiodifusão, estas últimas deverão destinar os recursos correspondentes a programas assistenciais do Governo do Estado da Paraíba, sob orientação da Secretaria de Ação Social.
Art. 8.
A APRAC - Associação Paraibana de Rádios Alternativas a Cabo deverá destinar 5% (cinco por cento) do recolhimento de taxas ou afins de seus associados e cadastrados ao Hospital Napoleão Laureano, de João Pessoa-PBQ.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 9.
Toda e qualquer Empresa de Radiodifusão Alternativa a Cabo do Estado da Paraíba deverá realizar os serviços de manutenção e instalação de sua rede por eletricista ou equipes de eletricistas com formação comprovada através de certificado emitido por escola pública ou privada de ensino.
§ 1ºOs profissionais a que se refere o caput do artigo anterior deverá(ão) ser(em) cadastrado(s) na APRAC, e esta, por sua vez, apresentará, por oficio, o( s) eletricista( s) às concessionárias de energia, para que, em seus cadastros, constem como profissional(is) responsável( is).
§ 2ºOs profissionais aludidos no parágrafo anterior deverá(ão) obrigatoriamente usar todos os equipamentos de segurança para realização dos serviços, tais como luvas, capacete, isolantes, cintas etc.
§ 3ºA realização dos serviços de manutenção e instalação das Rádios Alternativas não poderá coincidir com os das concessionárias de energia, e os prepostos das primeiras deverão, quando em serviço, estar devidamente identificados com crachá, uniforme e ordem de serviço respectiva.
Art. 10.
Com fulcro no disposto no art. 114, da Resolução da ANEEL nº 456, o Estado da Paraíba faculta aos mantenedores da iluminação pública a autorização do uso de "bem comum a todos", e, sob este prisma, por conseguinte, os postes de iluminação pública aos exploradores dos serviços de radiodifusão a cabo da Paraíba.
Art. 11.
Em nenhuma hipótese, esta concessão ou autorização se dará mediante cobrança às alternativas ou a quem as represente, de valor superior ao previsto no art. 7° desta Lei.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

~ ESTADO DA PARAÍBA

Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de janeiro de 2006; 118° da Proclamação da República.

j 7

. -~~x ~ NHA LIMA

ll Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.