Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7908, de 27 de dezembro de 2005

Lei nº 7908/2005

Ver fonte oficial
5 artigos

LEINº 7.908 'DE 27

· ESTADO DA PARAÍBA DE DEZEMBRO DE2005

Obriga a fixação, nas dependências das academias de ginástica, clubes esportivos ou similares, de placa de advertência sobre os danos à saúde humana causados pelo uso de anabolizantes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As academias de ginástica, clubes esportivos e outros estabelecimentos congêneres ficam obrigados a f=, nas suas dependências, em locais de fácil visibilidade, placas alusivas ao uso inadequado de anabolizante em humanos, com a seguinte frase: "A U1IlJZAÇÃO DE ANABOLIZANTES PREJUDICA O SISTEMA CARDIOVASCULAR, CAUSA LESÕES NO FÍGADO E NOS RINS, DEGRADA A ATIVIDADE CEREBRAL E AUMENTA O RISCO DE CÂNCER".
Art. 2.
A inobservância do disposto no artigo anterior sujeitará o responsável pelo estabelecimento esportivo às seguintes penalidades:
Imulta diária de 50 (cinqüenta) UFR's/PB;
IIsuspensão temporária das atividades do infrator pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, no caso de reincidência;
IIIcassação do alvará de funcionamento, no caso de descumprimento, após a terceira constatação~

· ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
A fiscalização desta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de dezembro de 2005; 117º da Proclamação da República.

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.