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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7907, de 27 de dezembro de 2005

Lei nº 7907/2005

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na dor

Estabelece reserva de 10°/o em livrarias e casas especializadas para a comercialização e exposição da produção artístico-cultural paraibana e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica reservado 10% (dez por cento), em livrarias e casas comerciais especializadas, para a comercializ.ação e exposição da produção artístico-cultural paraibana
Parágrafo únicoA garantia da reserva não induz a não utilização da comercialização e exposição de produção artístico-cultural que não as que estão reservadas pela presente Lei.
Art. 2.
Para fins da presente Lei, consideram-se:

1 - produção artístico-cultural paraibana: a produção e confecção de livros e compact disk (cd);

IIautores paraibanos: paraibanos residentes e os não residentes em nosso Estado, bem como escritores e compositores que residam no Estado.
Art. 3.
O não cumprimento desta Lei acarretará multa diária de 20 (vinte) UFR-PB, a ser recolhida pela Fazenda Pública do Estado, sendo a arrecadação destinada ao PROCULT.

4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CE ESTADO DA PARAÍBA

Art. Sº Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pesso~ 27 de dezembro de 2005; 117° da Proclamação da República.

)

Governador

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