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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7906, de 27 de dezembro de 2005

Lei nº 7906/2005

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NESTA DATA ~~.l :lcl:.1 _()s_ EM:..... .. Casa Civil do G!>vernadõr

LEI Nº 7. 906 'D:l 27

* ESTADO DA PARAÍBA

DE DEZEMBRO DE2005

Dispõe sobre a instituição do Certificado "Torcedor Doador de Sangue" e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado, o Certificado "Torcedor Doador de Sangue", que será conferido aos doadores voluntários de sangue.
Art. 2.
O certificado a que se refere esta Lei será obtido junto aos hospitais públicos e particulares, bem como os hemocentros e estabelecimentos coletores de sangue, mediante a simples doação de sangue, na confonnidade do regulamento.
§ 1ºO certificado é pessoal e intransferível e conterá os dados do estabelecimento que coletou o sangue, dia e horário.
§ 2ºSerá concedido 01 (um) certificado para cada doação de sangue do torcedor.
§ 3ºO "Torcedor Doador de Sangue", sem prejuízo dos beneficias previstos nesta Lei , poderá obter, sem nenhum ônus, resultados dos exames de seu sangue coletado para eventual avaliação médica.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Q ESTADO DA PARAl:BA PALACIO 00 GUVJ!:RNO DO J<:STAOO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de dezembro de 2005; 117" da Proclamação da República. / '"' ! 1 (J \, ~.~nLl Governador

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