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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7905, de 27 de dezembro de 2005

Lei nº 7905/2005

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, o Serviço de Transporte BUGGYTIJR, vinculado à Empresa Paraibana de Turismo - PBTUR, estruturado com profissionais motoristas autônomos ou empresas, com atuação operacional exclusivamente dentro dos roteiros oficiais.

PUBLICADO NO DIÃRIO OFICIAL

NESTA DATA EM:.·..~...1 ../..~...10$ Casa Civil do .-. ····· ······-~

*

"overnador

Institui, no âmbito do Estado da Paraíba, o Serviço de Transporte BUGGYTUR e dá outras providências.

-O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os fins previstos nesta Lei, considera-se Serviço de Transporte BUGGYfUR o s~rviço explorado em caráter permanente, destinando-se a realizar atividades turísticas, compreendendo passeios em praias e sítios de valor histórico e cultural, observadas as normas de segurança, proteção do meio ambiente e do patrimônio turístico e paisagístico do Estado.
Parágrafo únicoO Serviço de que trata esta Lei somente pode ser prestado utilizando-se veículos tipo "Buggy", que terão faixa de identificação, contendo o número do credenciamento e a inscrição "BUGGYTUR'', fornecida pela PBTUR
Art. 3.
A Empresa Paraibana de Turismo - PBTUR, através da Coordenação Regional de Qualificação dos Serviços Turísticos, dará apoio técnico e logístico, no sentido de consolidar o Serviço de Transporte BUGGYTIJR, como fator de geração de emprego e renda para o Estado da Paraíba C2_.

* ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
Constituem objetivos do Serviço de Transporte BUGGYTUR:

1 - Contribuir para a melhoria da qualidade do produto turístico no Estado da Paraíba, oferecendo serviços com qualidade para um atendimento diferenciado ao turista;

IIHabilitar profissionais intitulados bugueiros em roteiros turísticos, visando a aperfeiçoar recursos humanos disponíveis para receber, conduzir, orientar e auxiliar os turistas;
IIIPrestar atendimento personalizado ao visitante, fornecendo infonnações sobre atrações turísticas e programações culturais;
IVMelhorar, ainda mais, a imagem do Estado quanto ao potencial turístico, divulgando o litoral e os municípios turísticos;
VContribuir para o aumento do fluxo turístico, pennanência do turista e geração de emprego e renda no Estado.
Art. 5.
Para efeito do disposto nesta Lei, compete:

1 - à Empresa Paraibana de Turismo S/A - PBTUR · articular-se com os Municípios, podendo, inclusive, celebrar convênios visando a unifonnizar nonnas que disciplinem a prestação do Serviço de Transporte BUGGYTUR;

IIao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN controlar o cumprimento das exigências específicas relativas à habilitação dos condutores de veículos destinados à exploração do serviço referido no inciso I;
IIIà Superintendência de Administração do Meio Ambiente - SUDEMA zelar para que as atividades de BUGGYTUR não afetem, de forma direta ou indireta, as condições de defesa e proteção do meio ambiente.
Art. 6.
São deveres do profissional ou da empresa:
Itratar o turista com urbanidade, prestando-lhe as infonnações que lhe forem solicitadas, no âmbito de sua competência;
IIutilizar apenas os roteiros pennitidos para passeios turísticos;(l

*. · ESTADO DA PARAIBA

IIImanter o veiculo em boas condições de conservação e limpem;
IVportar e manter atualiz.ada a documentação do veiculo e do profissional para realimr o Serviço de Transporte BUGGYilJR;
Vcomunicar à PBTIJR qualquer alteração em seus dados cadastrais;
VIcomparecer aos treinamentos e às reciclagens programadas pela PBTIJR;
VIIcumprir a legislação de trânsito e do meio ambiente;
VIIImanter cobertura de um plano de assistência médica e hospitalar para passageiros em caso de acidentes, sob pena de ter o credenciamento suspenso.
Art. 7.
Para prestar o Serviço de Transporte BUGGYTUR, o profissional motorista autônomo ou a empresa fica obrigado a ser aprovado em Curso de Formação de Bugueiro, ministrado pela Empresa Paraibana de Turismo -PBTUR ou por instituição por esta autorizada
Art. 8.
A credencial do profissional e o credenciamento da empresa, documentos que autori7.am a prestação do Serviço de Transporte BUGGYTUR, terão validade de 2 (dois) anos, contados a partir da data de suas respectivas expedições, devendo ser renovados na PBTUR.
Parágrafo únicoO profissional e/ou a empresa que não renovarem sua credencial após um ano de sua validade vencida será descredenciado.
Art. 9.
O Certificado de Registro de Veiculo Credenciado, documento que autoriza o veiculo a realimr o Serviço de BUGGYTUR, terá validade anual, vinculada à data da renovação do licenciamento deste jwito ao DETRAN, de acordo com a legislação em vigor.~

· ESTADO DA PARAÍBA

Art. 1.
Os veiculos e profissionais credenciados para realizarem o Serviço de Transporte BUGGYIUR terão áreas de credenciamento delimitando os pontos de partida para prestação dos respectivos serviços, de acordo com o Município onde o profissional, a empresa e o(s) veiculo(s) forem credenciados.
Art. 11.
A inobservância das obrigações instituídas nesta Leit em sua regulamentação e nos eventuais atos normativos expedidos pela PBTIJR sujeitará o inftator às seguintes penalidades:

1- Advertência por escrito;

IIApreensão do veículo;

ID - Suspensão do credenciamento;

IVCancelamento do credenciamento.

§ lº A competência para a aplicação du penalidades previstas neste artigo é exclusiva da PBTUR, que devera comunicar por escrito ao infrator a respeito da penalidade aplicada

§ 2ºAs penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após processo administrativo, em que será a§egurado ao acusado o Principio do contraditório e da ampla defesa
§ 3ºO profissional punido com a pena de cancelamento do credenciamento emitido pela PBTUR estará impedido de realiz.ar o Serviço de Transporte BUGG~ sendo-lhe vedada a concessão de novo credenciamento.
Art. 12.
proprietário, sendo pessoa fisica ou jurldica, que, em data anterior à publicação desta Lei, já realize o serviço de transporte com turistas em veiculo tipo ""Buggy'", terá um prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação da regulamentação desta Lei. para regulari7M sua situação, junto à PBTUR.

Art.. 13. Cabe às Prefeituras Municipais, através de seus órgãos competentes, a definição de locais publicos onde serão pennitidos a comerciali7.ação de passeios e o embarque dos usuários do Serviço de Transporte BUGG~ bem como o estabelecimento de critérios para o seu uso.~

· ESTADO DA PARAÍBA

Art. 14.
Poder Executivo regulamentará, através de Decreto, o Serviço de Transporte de que trata esta Lei.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, zri de d de 2005; 117º da Proclamação da República.

Governador

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