Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7903, de 22 de dezembro de 2005

Lei nº 7903/2005

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

PUBLICADO NO OIMIO OFICIAL

NESTA DATA EM: ~.3...t ....J$. .1 -~2--

*

Ca;·~-- t;ivil do Governador

Adiciona ao art. 4º, da Lei nº 7.550/2004, os parágrafos 1° e 2º, estabelecendo critérios para a concessão da Bolsa Atleta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 4° da Lei nº 7.550/2004, será acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 4º (... )

§ 1ºConstituem requisitos para a concessão da Bolsa Atleta:

1 - ser registrado por algum clube ou entidade regional de esporte da Paraíba;

IIVETADO

Ill - possuir a idade mínima de 12 (doze) anos; N - estar em plena atividade esportiva; e

VVETADO
§ 2ºO beneficio será cancelado, quando o atleta não estiver enquadrado em qualquer um dos requisitos do parágrafo anterior.".
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

~ ESTADO DA PARAÍBA

PALÁCIO 00 GOVERNO 00 ESTADO DA !ª PARAÍBA, em João Pessoa, de dezembro de 2005; 117° da Proclamação da República.

!) J u_ ~ '

lJNHALIMA Governador * ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do art. 65 da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente, por ser contrário ao interesse público, os incisos Il e V, acrescentados no Projeto de Lei nº 526/04, que adiciona ao art. 4º da Lei nº 7 .550/2004 os parágrafos 1º e 2°, estabelecendo critérios para concessão do Bolsa Atleta, manifestando-me quanto a dispositivos a seguir:

"Art. 4º

§ 1º§ 1º

O Inciso II do § 1° dispõe sobre a imposição de o atleta ter residência fixa, há mais de 02 anos, na Paraíba, deixando desabrigados aqueles recém-chegados ao Estado e que poderiam abrilhantar e incentivar, ainda mais, o quadro esportivo paraibano.

O Inciso V do § 1° exige, para a concessão da Bolsa, que o atleta não possua qualquer tipo de patroclnio, impossibilitando, dessa forma, que a iniciativa privada, em comunhão com os organismos públicos, incentivem os atletas e, destarte, o desporto. O empenho desprendido entre o patroclnio privado e o incentivo real materializado através do Bolsa Atleta destinam-se a elevar o nlvel desportivo da Paralba e dos paraibanos.

O veto impõe-se e, se o Projeto de Lei for sancionado na forma com está, contrariaria o interesse público do Estado da Paraíba, que é investir cada vez mais nos atletas, para que eles possam levantar a bandeira da Paraíba em todas as competições que participarem.

Estas, Senhor Presidente, são as raz.ões que me levaram a vetar os dispositivos do Projeto de Lei acima mencionado, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa

João Pessoa, 22 de

IIter residência fixa na Paraíba há mais de 2 (dois) anos; (VETADO) V não possuir qualquer tipo de patrocínio. (VETADO)

Razões de veto

O presente Projeto de Lei adiciona ao art. 4º da Lei nº 7.550/2004 os parágrafos 1º e 2°. A Lei Estadual nº 7.550/2004 dispõe sobre a criação do Bolsa Atleta.

O § 1° institui os requisitos para a concessão do Bolsa Atleta, os quais são, dentre outros, ter residência fixa na Paraíba há mais de 2 anos, possuir idade mínima de 12 anos e não possuir qualquer tipo de patrocínio. Q,

· ESTADO DA PARAÍBA

O § 2° explicita que o beneficio da Bolsa será cancelado, quando o atleta não estiver enquadrado em qualquer um dos requisitos do parágrafo

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.