Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 7903, de 22 de dezembro de 2005
Lei nº 7903/2005
PUBLICADO NO OIMIO OFICIAL
NESTA DATA EM: ~.3...t ....J$. .1 -~2--
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Ca;·~-- t;ivil do Governador
Adiciona ao art. 4º, da Lei nº 7.550/2004, os parágrafos 1° e 2º, estabelecendo critérios para a concessão da Bolsa Atleta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 4º (... )
1 - ser registrado por algum clube ou entidade regional de esporte da Paraíba;
Ill - possuir a idade mínima de 12 (doze) anos; N - estar em plena atividade esportiva; e
~ ESTADO DA PARAÍBA
PALÁCIO 00 GOVERNO 00 ESTADO DA !ª PARAÍBA, em João Pessoa, de dezembro de 2005; 117° da Proclamação da República.
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lJNHALIMA Governador * ESTADO DA PARAÍBA
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do art. 65 da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente, por ser contrário ao interesse público, os incisos Il e V, acrescentados no Projeto de Lei nº 526/04, que adiciona ao art. 4º da Lei nº 7 .550/2004 os parágrafos 1º e 2°, estabelecendo critérios para concessão do Bolsa Atleta, manifestando-me quanto a dispositivos a seguir:
"Art. 4º
O Inciso II do § 1° dispõe sobre a imposição de o atleta ter residência fixa, há mais de 02 anos, na Paraíba, deixando desabrigados aqueles recém-chegados ao Estado e que poderiam abrilhantar e incentivar, ainda mais, o quadro esportivo paraibano.
O Inciso V do § 1° exige, para a concessão da Bolsa, que o atleta não possua qualquer tipo de patroclnio, impossibilitando, dessa forma, que a iniciativa privada, em comunhão com os organismos públicos, incentivem os atletas e, destarte, o desporto. O empenho desprendido entre o patroclnio privado e o incentivo real materializado através do Bolsa Atleta destinam-se a elevar o nlvel desportivo da Paralba e dos paraibanos.
O veto impõe-se e, se o Projeto de Lei for sancionado na forma com está, contrariaria o interesse público do Estado da Paraíba, que é investir cada vez mais nos atletas, para que eles possam levantar a bandeira da Paraíba em todas as competições que participarem.
Estas, Senhor Presidente, são as raz.ões que me levaram a vetar os dispositivos do Projeto de Lei acima mencionado, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa
João Pessoa, 22 de
Razões de veto
O presente Projeto de Lei adiciona ao art. 4º da Lei nº 7.550/2004 os parágrafos 1º e 2°. A Lei Estadual nº 7.550/2004 dispõe sobre a criação do Bolsa Atleta.
O § 1° institui os requisitos para a concessão do Bolsa Atleta, os quais são, dentre outros, ter residência fixa na Paraíba há mais de 2 anos, possuir idade mínima de 12 anos e não possuir qualquer tipo de patrocínio. Q,
· ESTADO DA PARAÍBA
O § 2° explicita que o beneficio da Bolsa será cancelado, quando o atleta não estiver enquadrado em qualquer um dos requisitos do parágrafo