Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7899, de 20 de dezembro de 2005

Lei nº 7899/2005

Ver fonte oficial
5 artigos

PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL

NESTA DATA J.. EM:u.oZ... L ...í.?...1...0 S__ * Casa Civil do Governador

ESTADO DA PARAÍBA LEI N~ 7. 899 'DE 20 DE DEZEMBRO

Dispõe sobre a obrigatoriedade de hotéis, pousadas, pensões e similares não utilizarem carpetes e utilizarem cortinas com material antialérgico em 10°/o (dez por cento) de seus aposentos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os hotéis, pousadas, pensões e similares ficam obrigados, para 10% (dez por cento) de seus aposentos, a não utilizar carpete ou assemelhados e a utilizar cortinas antialérgicas.
Parágrafo únicoAs exigências deste artigo se aplicam:

1 - aos estabelecimentos em operação na data de publicação desta Lei que possuam 1O(dez) ou mais aposentos;

IIa todos os estabelecimentos que vierem a operar após a data de publicação desta Lei.
Art. 2.
O não cumprimento desta Lei implicará a interdição do local, até que este seja adequado aos seus termos.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua vigência.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

(Q * ESTADO DA PARAíBA

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de dl>zemlimlt> de 2005; 117° da Proclamação da República.

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.