Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 7898, de 20 de dezembro de 2005
Lei nº 7898/2005
-PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
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Dá preferência de tramitação aos procedimentos judiciais em que figure como
PARTE PESSOA – física com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Art. 1.
Os procedimentos judiciais em que figurem como parte ou interveniente pessoa tisica com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, receberão, mediante requerimento do interessado, tratamento prioritário na prática de todo e qualquer ato ou diligência procedimental, tais como distribuição, publicação de despachos na imprensa oficial, citações e intimações, inclusão em pautas de audiências, julgamentos e proferimento de decisões judiciais.
Parágrafo únicoO interessado na obtenção do beneficio estabelecido nesta Lei deverá requerê-lo ao juiz da causa ou ao juiz distribuidor, comprovando, com documento hábil, que possui idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
<t * ESTADO DA PARAíBA PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de dezembro de 2005; 117° da Proclamação da República.
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