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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7898, de 20 de dezembro de 2005

Lei nº 7898/2005

-PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

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c~sa Civil do Governad«

Dá preferência de tramitação aos procedimentos judiciais em que figure como

PARTE PESSOA – física com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Art. 1.
Os procedimentos judiciais em que figurem como parte ou interveniente pessoa tisica com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, receberão, mediante requerimento do interessado, tratamento prioritário na prática de todo e qualquer ato ou diligência procedimental, tais como distribuição, publicação de despachos na imprensa oficial, citações e intimações, inclusão em pautas de audiências, julgamentos e proferimento de decisões judiciais.
Parágrafo únicoO interessado na obtenção do beneficio estabelecido nesta Lei deverá requerê-lo ao juiz da causa ou ao juiz distribuidor, comprovando, com documento hábil, que possui idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

<t * ESTADO DA PARAíBA PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de dezembro de 2005; 117° da Proclamação da República.

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