Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7894, de 19 de dezembro de 2005

Lei nº 7894/2005

Ver fonte oficial
4 artigos
Art. 1.
O Governador do Estado fica autorizado a suplementar dotações orçamentárias relativas a:

1 - Pessoal e Encargos Sociais; Il-Juros e Encargos da Dívida Interna e Externa;

ill - Transferências Constitucionais Legais a Municípios;

IVAmortização da Dívida Interna e Externa.
§ 1ºA autorização de que trata o caput é limitada em R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de reais), acima do limite fixado no art. 6° da Lei nº 7. 717, de 06 de janeiro de 2005.
§ 2ºPara realizar as suplementações, exclusivamente para atender às insuficiências registradas nas dotações das despesas constantes dos incisos 1 a IV do caput, fica o Governador do Estado autorizado a realiZWCJ)

...._.... ESTADO DA PARAÍBA

a)anulação total ou parcial de dotações de uma mesma categoria de programação e órgão;
b)remanejamento total ou parcial das dotações de programas, projetos, atividades e/ou operações especiais dentro de um mesmo órgão ou não, podendo, aind~ alterar a categoria da programação.
§ 3ºAs mudanças de categoria de programação ou a transferência de dotações de um órgão para outro, do mesmo Poder ou não, far-se-ão na estrita obediência aos limites e às condições estabelecidas nesta Lei, ou sej~ no limite fixado no § 1° deste artigo, e visando a suplementar as dotações dos Grupos de Natureza de Despesas definidos nos incisos I a IV do caput deste artigo, despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

PUBLICADO NO 1 lA''IU Urlull'l'-

NESTA DATA ~~ EM:.... Jt... . _{)__5_ ..../ ... .1 Casa Civil d.o Governader

ESTADO DA PARAÍBA

Autoriza, com vistas ao disposto no § 2º do

art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, a abertura de créditos suplementares, mediante remanejamento e/ou anulação, parcial ou totalmente, de dotações orçamentárias, para assegurar a execução de programas e de despesas de caráter continuado ou não e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Além do remanejamento autorizado na forma do art. 1º desta Lei, ficam autorizados os remanejamentos de dotações a seguir discriminados:
Ido programa "5083" para o programa "5046", no âmbito da Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado - SUPLAN, até o valor de R$ 342.200,00 (trezentos e quarenta e dois mil e duzentos reais);
IIdo programa "0000" para o programa "5046", no âmbito da Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado - SUPLAN, até o valor de R$ 63.209,62 (sessenta e três mil duzentos e nove reais e sessenta e dois centavos);
IIIdo programa "5046" para o programa "5038", no âmbito do Tribunal de Contas do Estado - TCE/PB, até o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
IVdo programa "5046" para o programa "5072", no âmbito do Tribunal de Contas do Estado ·- TCE/PB, até o valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais)~

ESTADO DA PARAÍBA

Vdo programa "5178'' para o programa "5046", no âmbito do Fundo de Incentivo à Cultura Augusto dos Anjos, até o valor de R$ 194.305,52 (cento e noventa e quatro mil trezentos e cinco reais e cinqüenta e dois centavos);
VIdo programa "5244'' para o programa "5046", no âmbito da unidade orçamentária JUSTIÇA COMUM, até o valor de R$ 1.980.000,00 (um milhão novecentos e oitenta mil reais);
VIIdo programa "5244" para o programa "0000", no âmbito da unidade orçamentária JUSTIÇA COMUM, até o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e
VIIIdo programa "5144" para o programa "5046", no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social, até o valor de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais).
Art. 3.
Os Decretos de abertura dos créditos adicionais ora autorizados explicitarão as dotações a serem anuladas e os programas e as despesas para os quais serão transferidos os valores daquelas dotações, observado o disposto nos artigos 42, 43, § 1°, m, e 46 da Lei Federal nº 4.320/64, bem assim o § 2°, art. 9º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de dezembro de 2005; 117º da Proclamação da República.

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.