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Lei Estadual da Paraíba nº 7889, de 2 de dezembro de 2005

Lei nº 7889/2005

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LEI Nº 7. 889 'DE 02

* ESTADO DA PARAÍBA

DE DEZEMBRO DE2005

Autori7.a o Poder Executivo a implantar Programa de Utilização de Mão-de-Obra Carcerária e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos para a implantação de Programa de Utilização de Mão-de-Obra Carcerária.
Parágrafo únicoO Programa de Utilização de Mãode-Obra Carcerária atenderá aos sentenciados do regime prisional fechado ou semi-aberto.
Art. 2.
Para cumprir a finalidade educativa do Programa, o Poder Executivo deverá celebrar convênios com entidades e órgãos governamentais ou não-governamentais, objetivando a formação profissional e o treinamento dos sentenciados.
Art. 3.
A mão-de-obra carcerária poderá executar serviços e produzir bens do interesse da população, como: construção, reparo, conservação de imóveis e de bens móveis, utensílios e maquinários utilizados em órgãos próprios públicos.
Art. 4.
O Poder Executivo adotará as providências necessárias à regulamentação desta Lei, estabelecendo normas para seu cumprimento, inclusive definindo alternativas de ~uneração para os

* ESTADO DA PARAÍBA

beneficiários do Programa.

Art. Sº Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de dezembro de 2005; 117° da Proclamação da República.

Governador

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