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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7877, de 30 de novembro de 2005

Lei nº 7877/2005

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NE.STA DATA

.t .Ol.~ ..- EM: ...Q./..../ ..... /tJ... Casa Civil do Governador

* .\ 9f · ESTADO DA PARAÍBA

.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa

Determina impressão de fotografias e dados de pessoas desaparecidas e foragidas da Justiça, nas contas de água, no âmbito do Estado da Paraíba.

,

O PRESIDENTE

, DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DAPARAIBA: Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3º c/c o 7º, do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Os dados sobre as pessoas desaparecidas e foragidas da Justiça, tais como a sua foto, nome, endereço e os telefones da Delegacia competente para contato, o local e a data onde a pessoa foi vista peia última vez e suas características fisicas, entre outras informações, deverão ser impressas no verso das contas de água, no âmbito do Estado da Paraíba.
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, indicando os Órgãos e unidades que serão responsáveis pelo seu fiel cumprimento.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 30 de novembro de 2005.

L p 1.~ RÓMULO JOSÉ DE GOUVEIA

1 cd Presidente

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