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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7876, de 30 de novembro de 2005

Lei nº 7876/2005

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Paz na Escola, de Ação Interdisciplinar e de Participação Comunitária para Prevenção e Controle da Violência nas Escolas da Rede Pública de Ensino do Estado da Paraiba.

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ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa"

Institui Programa Paz na Escola, de Ação Interdisciplinar e de Participação Comunitária para Prevenção e Controle da Violência nas Escolas da Rede Pública de Ensino do Estado da Paraiba.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA:

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3° c/c o 7°, do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Para implementar o Programa, em cada unidade escolar será criada uma Equipe de Trabalho, constituída por professores, funcionários da escola, alunos, especialistas em educação, pais e representantes ligados à comunidade escolar.
Parágrafo único- Dependendo das peculiaridades de cada escola, poderão ser chamados a integrar a Equipe de Trabalho:
Iautoridades;
IIórgãos de segurança;
IIIentidades públicas ou privadas;
IVentidades de classe;
Vconselhos cmnunitários;
VIcidadãos que possam colaborar para a consecução dos objetivos propostos.
Art. 3.
São objetivos do Programa:
Icriar Equipes de Trabalho vinculadas aos Conselhos Escolares para atuar em prevenção e no controle da violência nas escolas, analisar suas causas e apontar possíveis soluções;
IIdesenvolver ações e campanhas educativas, de conscientização e valorização da vida, dirigidas às crianças, aos adolescentes e à comunidade envolvida;
IIIimplantar ações voltadas ao controle da violência na escola, com vistas a garantir o reconhecimento dos direitos humanos, o exercício pleno da cidadania e a promoção da harmonia e da paz entre a comunidade escolar;
IVdesenvolver ações culturais, sociais e desportivas que fortaleçam os vínculos entre a comunidade e a escola;
Vgarantir a qualificação e o treinamento de todos os integrantes da Equipe de Trabalho, a fim de prepará-los para prevenir e enfrentar a violência na escola.
Art. 4.
Para coordenar as ações deste programa será criado um Núcleo Central e Núcleos Regionais.
Art. 5.
O Núcleo Central estará ligado diretamente à Secretaria Estadual da Educação e traçará as diretrizes, realizará estudos, dará suporte ao desenvolvimento do Programa e terá composição intersecretarial e multiprofissional, com participação de:
Itécnicos das Secretarias Estaduais:
a)da Educação;
b)da Saúde;
c)do Trabalho e Ação Social e Cidadania;
d)da Cidadania e Justiça;
e)da Segurança Pública.
IItécnicos de entidades não-governamentais ou privada, como:
a)Universidades;
b)Ordem dos Advogados do Brasil, secção PB;
c)Entidades religiosas;
d)Associação Paraibana de Rádios Comunitárias;
e)Demais entidades que possam contribuir nas áreas da Psicologia, das Ciências Sociais e Jurídicas, abrangidas pelo Programa.
Art. 6.
Os Núcleos Regionais, ligados às Regiões de Ensino, estabelecerão conexão entre o Núcleo Central e as Equipes de Trabalho e darão respaldo às ações destes últimos, e terão composição intersecretarial, multiprofissional e de participação comunitária, contando com:
Itécnicos das Secretarias do Estado e dos Municípios da região:
a)da Educação;
b)da Saúde;
c)do Trabalho e Ação Social;
d)da Cidadania e Justiça;
e)da Segurança Pública.
IIrepresentantes dos seguintes órgãos e entidades:
a)Grêmios Estudantis;
b)Conselhos Escolares;
c)Conselhos Municipais de Educação;
d)Conselhos Municipais de Saúde;
e)Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente;
f)Conselhos Tutelares;
g)Promotorias da Infância e da Juventude;
h)Juizados da Infância e da Juventude;
i)Representantes das subsecções da Ordem dos Advogados do Brasil;
j)Pastorais e entidades religiosas;
l)Universidades; m)Sindicatos e entidades de classe;
n)Associação Paraibana de Rádios Comunitárias;
o)Representantes da sociedade civil e de entidades públicas ou privadas, que possam contribuir nos aspectos psicológicos, sociais e jurídicos contidos no Programa.
Art. 7.
Mediante convênio, o Estado poderá estender o Programa às escolas municipais e particulares, bem como orientar a formação de Núcleos Municipais de Controle e Prevenção da Violência.
Art. 8.
A implantação do Programa se dará, preferencialmente, nas escolas que estejam sofrendo os maiores índices de violência.
Art. 9.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Estadual da Educação.
Art. 1.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembléia Legislativa do Jtado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 30 de novem rode 2005.

L~ ~ l ' ROMULO JOSE' DE GOUVEIA

Presidente

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