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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7875, de 30 de novembro de 2005

Lei nº 7875/2005

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NESTA DATA

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ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa"

Institui o Centro de Apoio à Gestante com Gravidez Indesejada, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA:

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3º c/c o 7°, do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Centro de Apoio à Gestante que tenha Gravidez Indesejada, que funcionará no âmbito da Secretaria de Trabalho e Ação Social do Estado da Paraíba - SETRAS.
Art. 2.
O Centro de Apoio à Gestante tem por objetivo acolher, em local apropriado, a futura mãe cuja gravidez seja indesejada, proporcionando-lhe toda a assistência pedagógica, psicológica e médica, de modo a garantir a proteção e assegurar a qualidade de vida da mãe e do filho.
Art. 3.
O período de amparo efetivo à gestante abrangida pela Lei estender-se-á até completar o sexto mês após o nascimento da criança.
Parágrafo único- Durante o período de que trata este artigo, a gestante receberá toda a orientação necessária sobre as tarefas e atividades comumente realizadas no lar.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá firmar convênios com órgãos federais, municipais e entidades representativas da sociedade civil de assistência médica e social, para o cumprimento dos objetivos desta lei. Art.. 5° As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento e suplementadas, se necessário.
Art. 6.
A presente lei será regulamentada por decreto do Poder executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação".
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 30 de novembrQ de 2005.

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