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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7869, de 24 de novembro de 2005

Lei nº 7869/2005

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Art. 1. Art. 16. Art. 2.
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ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLÉIA LEGISLA TIVA "Casa de Epitácio Pessoa"

Altera dispositivos da Lei nº 7.694, de 22 de dezembro de 2004, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA -DO

ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 20, de 17 de novembro de 2005~ que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Rômulo José de Gouveia, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3º e art. 62, § 7° da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional .nº 06/1994, combinado com o § 2º do art. 6º da Resolução nº 982/2005, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1.
Os dispositivos da Lei nº 7 .694, de 22 de dezembro de 2004, a seguir explicitados passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 4º

1- ··············································································

IIpercepção de auxílio financeiro, a título de pensão vitalícia e especial do Tesouro, a ser pago mensalmente, pelo Estado da Paraíba, no valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos, como Encargo Geral do Estado, nos mesmos prazo e forma do pagamento da Folha de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo Estadual.
Art. 16.
....................................... .
Parágrafo únicoO número total de concessão de Registro de Mestres das Artes - Canhoto da Paraíba, em qualquer tempo, não ultrapassará 30 (trinta), adstrito esse quantitativo à disponibilidade orçamentária consignada em favor de Encargos Gerais do Estado sob a Supervisão da Secretaria de Estado das Finanças.".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa J~stado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 24 de novemb(p de 2005.

Lo \t ~ U A ,

ROMULO JOSE DE GOUVEIA

Presidente

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