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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7868, de 24 de novembro de 2005

Lei nº 7868/2005

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Art. 1.
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PUBLICADO NO DIA'dO OFI l·c

NESTA DATA EM;. 2.S::.1_.iL.1....J2.L Casa Civil do Gove~

ESTADO DA PARAIBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ªCasa de Epitácio Pessoa"

Acrescenta dispositivo à Lei nº 7 .867 de 22 de novembro de 2005, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO

DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraiba adotou a Medida Provisória nº 19, de 17 de novembro de 2005; que a Assembléia Legislativa aprovo~ e eu, R6mulo José de Gouveia, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeítos do disposto no art. 63, § 3º e art. 62t § 7° da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2º do art. 6º da Resolução nº 98212005, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescentado o§ 3° ao art. 1° da Lei nº 7.867 de 22 de novembro de 2005, com a seguinte redação:

"§ 3° Em relação aos débitos quitados com o beneficio previsto neste artigo, os honorãrios advocatícios decorrentes da cobrança da divida atíva tributária serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios.".

Art. lº Esta Lei entra em vigor na da e sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado a Paraiba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 24 de novembro 2005.

L, 1t 1 ·· RÓMULO JOSÉ DE GOUVEIA Presidente

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