Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 7867, de 22 de novembro de 2005
Lei nº 7867/2005
PliBLICAOO NO DIAr~IO OFICIAL
NESTA DATA
.f:f.. Qs:-__ EM:...... ~~../ ....... ..1 ____ Casa C1vd do Gove~ ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA "Casa de Epitácio Pessoa"
Dispõe sobre a dispensa de juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DA PARAÍBA;
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 18, de 27 de outubro de 2005; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Rômulo José de Gouveia, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3° e art. 62, § 7° da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2° do art. 6° da Resolução nº 982/2005, PROMULGO, a seguinte Lei:
Árt. 2º A anistia de que trata esta Lei não confere ao sujeito passivo benefi'ciado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa.", João Pessoa, 22 de novembr~d: 2005.
\.._(\ Lt ]\ LJ . RÔMULO JOSÉ DE GOUVEIA Presidente