Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7866, de 22 de novembro de 2005

Lei nº 7866/2005

Ver fonte oficial
4 artigos

l'"UDLICADO_f~O DIÁRIO OFICIAL

Nl:!.>lt1íV·1 1 EM ' 1. -·~I ~ ··. -··-· -f!';.~ GABINETf c1v11 ' · ...

r'-·"t<- '

I

Art. 1.
Empresas sediadas no Estado da Paraíba poderão ser autorizadas a se instalar nos Distritos Industriais, para a exploração de atividades industriais e afins, desde que tais atividades sejam compatíveis com a legislação e a regulamentação aplicáveis quanto ao uso e ocupação do solo e atendam ao interesse coletivo e aos objetivos que levaram à criação dos Distritos Industriais.
Art. 2.
Fica autorizada a Companhia de Industrialização do Estado da Paraíba - CINEP a anuir com relação à instalação e ao funcionamento de empresas ou a exploração de atividades não industriais e afins, no âmbito dos Distritos Industriais, com estrita observância do disposto na legislação vigente e, em particular, ao art. 1º desta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposiçõ

Paço da Assembléia Legislativa' do l .stado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 22 de novem l)fO de 2005.

A

Lt Li

,

1 ROMULO JOSE DE GOUVEIA Presidente

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.