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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7865, de 18 de novembro de 2005

Lei nº 7865/2005

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PUBLICADO NO DIÁRIO OFICI'"''

_C)f'\NESTA DATA _ EM.~/ \\ /~ GABINETE CIVIL DO GOVERNA~~

LEI Nº 1. 865 ' DE 18

* ESTADO DA PARAÍBA

DE NOVEMBRO DE2005

Dispõe sobre a nonnatização de atividades relativas à transição dos governos municipais, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A transição governamental, no âmbito do Estado da Paraíba, é o processo que objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de Prefeito possa receber do governante que está concluindo o mandato todos os dados e informações necessárias à implementação do programa do novo governo.
Art. 2.
O processo de transição governamental tem início 45 (quarenta e cinco) dias antes da data da posse do novo governante e com ela se encerra.
Art. 3.
O candidato eleito para o cargo de Prefeito indicará a equipe de transição, a qual terá acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos do município.
Parágrafo únicoA indicação a que se refere este artigo será feita por meio de oficio ao governante que está encerrando o mandato(t

* ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
Os pedidos de acesso às infonnações de que trata o art. 3°, qualquer que seja a sua natureza, deverão ser fonnulados por escrito e encaminhados ao coordenador dos trabalhos da transição, a quem competirá requisitar dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal os dados solicitados pela equipe de transição.
Art. 5.
Os servidores a que foram solicitadas infonnações deverão encaminhá-las ao coordenador dos trabalhos da transição, para serem consolidadas.
Art. 6.
Concluída a consolidação a que se refere o
Art. 5.
, o coordenador dos trabalhos da transição entregará à equipe solicitante documento que contenha infonnações circunstanciadas, incluindo:

1 - programas realizados e em execução relativos ao período do mandato do Prefeito;

IIassuntos que demandarão ação ou decisão da administração nos 100 (cem) primeiros dias do governo;
IIIprojetos que aguardam implementação ou que tenham sido interrompidos; N - documento contendo termos técnicos e siglas utiliz.adas pela Administração Pública Municipal.
Art. 7.
As reuniões de servidores com integrantes da equipe de transição devem ser objeto de agendamento e registro sumário em atas que indiquem os participantes, os assuntos tratados, as infonnações solicitadas ou recebidas e o cronograma de atendimento das demandas apresentadas.
Art. 8.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrári~ ESTADO DA PARAÍBA

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de novembro de 2005; 117º da Proclamação da República.

Govemador

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